TJES - 5002281-27.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002281-27.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HIOGO RAMOS RODRIGUES REQUERIDO: LOTEAMENTO GUANABARA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VIEIRA LIMA - SP295880 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por HIOGO RAMOS RODRIGUES em face de LOTEAMENTO GUANABARA, por meio da qual o autor busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano lote 10, quadra 31, localizado na Rua das Sereias, n° 925, Guanabara, Anchieta/ES.
Após análise da petição inicial, foi proferido despacho determinando à parte autora a regularização da exordial, mediante a correta qualificação dos confrontantes e a juntada de documentação essencial à propositura da usucapião.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo cumprida a diligência determinada no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se de medida necessária à preservação da regularidade e eficácia da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A EXORDIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, diante da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANCHIETA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:25
Decorrido prazo de HIOGO RAMOS RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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