TJES - 0021665-40.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0021665-40.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A REQUERIDO: VM COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por VM COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA (ID 46266348) em face da sentença de ID 45337940, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença.
Sustenta que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair sobre a parte autora, que, segundo afirma, deu causa à instauração da demanda.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Diante da tempestividade certificada no ID 46927217, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são restritas à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de meio impróprio para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual error in judicando (erro de julgamento), o qual deve ser impugnado pela via recursal adequada.
A esse propósito, doutrina leciona: “[...] é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Essa correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
Essa possibilidade é vedada ao julgador. […] O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um novo julgar ou de um rediscutir.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, Coordenador Antonio Carlos Marcato, editora Atlas, 3ª edição, p.1505) No caso em análise, a embargante, sob o rótulo de "erro material", busca, na verdade, a reforma do capítulo da sentença que deliberou sobre os ônus sucumbenciais.
A insurgência não se dirige a um vício formal do julgado, mas sim ao mérito da própria decisão, que, com base no princípio da causalidade, atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A definição da responsabilidade sucumbencial não se confunde com mero erro de cálculo ou de digitação.
Ao contrário, é um ato de valoração do julgador, que analisa as circunstâncias do caso concreto para determinar qual das partes deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção sem resolução do mérito.
Tal análise constitui o próprio mérito do capítulo decisório, sendo, portanto, um ato de julgamento.
A discordância da embargante quanto ao resultado dessa valoração — ou seja, a sua convicção de que a parte autora foi a verdadeira causadora da demanda — reflete inconformismo com a justiça da decisão, e não a existência de um vício sanável pela via estreita dos embargos.
O que se pretende é, na prática, um novo julgamento da questão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido o E.
TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE Omissão.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO Conhecido E Desprovido. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Todavia, na hipótese em apreço, as supostas omissões foram exaustivamente enfrentadas pelo pronunciamento judicial objurgado, de sorte que o pleito recursal configura mera irresignação com o resultado do julgamento da apelação cível.
Deveras, ao asseverar que o decisum foi omisso quanto ao princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, a recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, uma vez que tenta, novamente, fazer prevalecer a sua visão sobre os fatos, a qual já foi devidamente rechaçada . 3) Da mesma forma, não se há de cogitar em omissão quanto à desproporcionalidade do montante fixado a título de honorários advocatícios, haja vista que não houve pedido subsidiário de minoração da quantia, mas tão somente de inversão dos ônus sucumbenciais ou de extirpação da condenação. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00210257720158080347, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) - grifos acrescidos Dessa forma, o que a embargante classifica como erro material é, em essência, um suposto error in judicando, cuja reapreciação é incabível nesta sede recursal, devendo ser arguido por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 45337940.
INTIMEM-SE.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 16:52
Decorrido prazo de VM COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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25/04/2023 14:37
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:30
Decorrido prazo de VM COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:45
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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