TJES - 5012583-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012583-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.P.
VITORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.P.
VITÓRIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos do pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente formulado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO DA PRAIA, ora agravado, deferiu o pedido de prenotação da existência da ação judicial na matrícula do imóvel pertencente à parte ora recorrente, com base em interpretação analógica do art. 828 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) a decisão antecipou indevidamente efeitos típicos da execução, em fase ainda instrutória, sem condenação ou título executivo judicial; (ii) não houve observância do contraditório, tendo sido a medida deferida sem prévia intimação da parte ré; (iii) a decisão carece de fundamentação suficiente, limitando-se à simples menção ao art. 828 do CPC; (iv) inexiste previsão legal específica que autorize a prenotação em ações de conhecimento ou cautelares; (v) não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora e o fumus boni iuris; (vi) a medida imposta gera grave impacto econômico e jurídico sobre o imóvel, afrontando o direito de propriedade; e (vii) a obrigação subjacente à demanda não tem natureza propter rem, não havendo deliberação condominial válida com a participação da agravante que a vincule automaticamente às obras realizadas.
Ao fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da prenotação determinada até o julgamento final do agravo. É o relatório.
Decido.
Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida.
Como cediço, embora a averbação premonitória se relacione tipicamente às demandas executivas, na forma do art. 828 do CPC, admite-se o seu emprego em processos de conhecimento, com base no poder geral de cautela, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ex vi: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3.
O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4.
A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. (...) (STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023) No mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Inconformismo com decisão que indeferiu pedido de averbação premonitória junto às matrículas dos imóveis dados em garantia por alienação fiduciária, descritos na inicial, em processo de conhecimento, como tutela cautelar.
Tutela de urgência indeferida.
Conquanto o artigo 828 do Código de Processo Civil se refira apenas às ações executivas, a interpretação analógica dos dispositivos legais permite a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo procedimento comum em registros de imóveis e veículos (dentre outros), antes mesmo da prolação de sentença de mérito, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso concreto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, exigindo-se o contraditório e ampla discussão acerca do contrato firmado e sua garantia.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178698-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) In casu, observa-se dos autos que o pedido de averbação premonitória formulado pelo agravado não tece quaisquer considerações a respeito da presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC (id. 67940454 - origem), bem como que a decisão agravada não apresenta qualquer fundamento a esse respeito, confira-se: Petição da agravada requerendo a averbação premonitória (id. 67940454 - origem) “O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO DA PRAIA, já qualificado nos autos em epígrafe, via dos advogados infra-assinados, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o envio de ofício, pela Secretaria desta Vara, ao cartório competente, qual seja, o REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2º ZONA DE VITÓRIA, para que seja realizada a PRENOTAÇÃO na matrícula do imóvel nº 2682, pertencente a HOTEL VITÓRIA PALACE LTDA, nos termos da certidão de ônus anexa, a fim de fazer constar a existência da presente demanda judicial, garantindo a publicidade deste litígio a terceiros interessados e resguardando eventuais direitos deste Condomínio sobre o referido bem, sobretudo em razão da natureza PROPTER REM da dívida que se pretende impor à empresa ré”.
Decisão agravada (id. 72489355- origem) “Defiro o pedido formulado pelo condomínio autor sob o Id 67940454, utilizando-me analogicamente da disposição contida no artigo 828 do CPC”.
Assim, diante da carência de fundamentação adequada do decisum (art. 489, §1º, II, do CPC), bem como da ausência dos requisitos autorizadores da averbação premonitória em sede cautelar (art. 300 do CPC), impõe-se o recebimento do recurso no duplo efeito.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da prenotação determinada até o julgamento final do agravo, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIMEM-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
29/08/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 15:12
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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12/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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