TJES - 5019749-66.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019749-66.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY CANI VITALINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Fica a Requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões de apelação ID 65577118.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:46
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019749-66.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY CANI VITALINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ARNAL FABRE - ES33012 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Processo Inspecionado.
TELEFONICA BRASIL S.A., devidamente representada, interpôs, com arrimo no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 26641545) contra a sentença de ID 42137045, sob o resumido argumento de que houve omissão no julgado, eis que a contestação fora apresentada nos autos de forma tempestiva, considerando que a citação postal fora juntada aos autos em 18.10.2023; o termo para a apresentação de defesa consta na aba de expedientes como sendo 16.11.2023; e, a juntada da defesa em 14.11.2023, de boa-fé, levando-se em conta termo final da aba de expedientes do PJe, razão pela qual deve ser dado provimento aos embargos, para sanar a omissão, afastando-se a intempestividade da contestação e procedendo-se a sua análise.
Contrarrazões ao ID 45821958. É o RELATO do necessário.
DECIDO.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão do julgado em relação a intempestividade da contestação apresentada, eis que o prazo para a sua apresentação começa da juntada aos autos eletrônicos da carta de citação, ocorrida em 18.10.2023 (ID 32459806).
Dessa forma, mesmo considerando os dias 02 e 03 de novembro fora da contagem (feriado e ponto facultativo), o prazo do requerido para apresentar contestação (15 dias úteis) findou em 09.11.2023.
A informação contida no sistema PJE é meramente informativa, não pode ser aceita, ainda mais que contra legem.
Isto posto, em sede de juízo de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, na análise do mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 14:41
Processo Inspecionado
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17/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 15:19
Julgado procedente o pedido de EMILLY CANI VITALINO - CPF: *41.***.*49-20 (REQUERENTE).
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23/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 11:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 21:08
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY CANI VITALINO - CPF: *41.***.*49-20 (REQUERENTE).
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16/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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