TJES - 5000903-24.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000903-24.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO EDJANE DA VITORIA LTDA INTERESSADO: JULIANA LEANDRO JULIO, CLINICA MESTRA MULTIPROFISSIONAL SAUDE MENTAL E ESTETICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a) INTERESSADO: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por INSTITUTO EDJANE DA VITÓRIA LTDA em desfavor de JULIANA LEANDRO JULIO e de CLINICA MESTRA MULTIPROFISSIONAL SAUDE MENTAL E ESTETICA LTDA, nos termos da inicial de ID n.° 39982526 e documentos anexos.
Decisão de ID n.° 46153003 deferindo os pedidos de consultas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como deferindo o pedido de penhora do imóvel pertencente a executada e localizado no município de Nova Venécia/ES.
Termo de Penhora expedido nos autos em relação ao imóvel da executada no ID n.° 50288826, sendo devidamente averbado na matrícula do bem, conforme informado pelo Cartório do 1º Ofício de Nova Venécia/ES (ID n.° 53960579 e averbação de ID n.° 53960582.
No decorrer do processo de execução, as partes entabularam acordo no ID n.° 56450424, sendo posteriormente homologado por este juízo na sentença de ID n.° 56593702.
Decisão de ID n.° 62083825 determinado a suspensão do feito, até o vencimento das demais parcelas acordadas.
Petição de ID n.° 73821519 atravessada pela parte executada, em que informa o cumprimento integral da execução, em relação aos valores das parcelas, para tanto, juntou os comprovantes de pagamentos das parcelas (ID’s n.°s 73821547, 73821546, 73821545, 73821542, 73821536, 73821532 e 73821525), e nesse sentido, pugnou pela extinção do feito pelo pagamento. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte autora foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte requerente.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Constato, por fim, que no termo de acordo homologado por este juízo (ID n.° 56450424), a parte executada pugnou na petição de ID n.° 56450415, pela retirada da penhora do imóvel, conforme averbação de ID n.° 53960582 lançada na matrícula do referido bem.
Nesse sentido, efetuado o cumprimento integral da obrigação e ante a extinção do feito, OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício – Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES, a fim de que proceda com o cancelamento da averbação do termo de penhora de ID n.° 50288826, em relação a matrícula de ID n.° 53960582.
Desde já, fica advertida a parte executada que, nos termos do art. 14, da Lei 6.015/73 a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos, em caso de cancelamento de averbação no registro de imóveis, é do interessado que assim o requerer.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:00
Processo Inspecionado
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28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:33
Processo Inspecionado
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27/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:57
Homologada a Transação
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16/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 01:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de habilitações
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:58
Juntada de
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28/09/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:28
Juntada de
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09/09/2024 18:32
Expedição de Termo de Penhora.
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09/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:14
Juntada de
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23/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:57
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 11:54
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 11:46
Juntada de
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18/08/2024 14:04
Expedição de Termo de Penhora.
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18/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:37
Juntada de
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20/07/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:04
Juntada de
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27/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024 para CLINICA MESTRA MULTIPROFISSIONAL SAUDE MENTAL E ESTETICA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0002-04 (INTERESSADO), INSTITUTO EDJANE DA VITORIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-88 (INTERESSADO) e JULIANA LEANDRO JULIO - CPF: 111.3
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19/03/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido de INSTITUTO EDJANE DA VITORIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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29/02/2024 10:18
Processo Inspecionado
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16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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14/06/2023 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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08/06/2023 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:16
Processo Inspecionado
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06/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:34
Juntada de
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08/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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05/04/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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