TJES - 5009631-42.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5009631-42.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA THOME DE FARIA NASCIMENTO, WAGNER ROSA NASCIMENTO, VIVIANI ROSA NASCIMENTO EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MERIZIO - ES10685 Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., aduzindo, em síntese, que não houve comunicação formal do sinistro e que não há comprovação do vínculo empregatício entre a empresa subestipulante, Saulo Transportes LTDA, e o suposto segurado, Sr.
Glecir Rosa Nascimento, falecido em 17/02/2022, cônjuge e pai dos exequentes.
Sustenta ainda que, pela certidão de óbito, verifica-se que o falecido apresentava doenças preexistentes não declaradas (diabetes e insuficiência renal), o que exclui a cobertura securitária.
Requer o reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para reconhecer a existência de causa impeditiva da obrigação de pagamento da indenização securitária. 2.
Instados a se manifestarem, os exequentes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 34129960. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 4.
Em análise dos autos, verifico que este juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda.
Conforme preceitua o artigo 114, incisos VI e IX, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e, ainda, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 5.
No caso sob análise, observo que o direito postulado – indenização securitária garantida em convenção coletiva de trabalho – decorre diretamente da suposta relação empregatícia mantida entre o Sr.
Glecir Rosa Nascimento e a empregadora Saulo Transportes LTDA que, por sinal, sequer foi demonstrada adequadamente nos autos.
Não é possível saber, com base nos documentos apresentados, se o vínculo existia à época do falecimento ou se, por motivo não conhecido, o de cujus não figurava na lista de empregados segurados. 6.
Diante de tal controvérsia, não há dúvidas de que da necessidade da conversão da ação de execução em processo de conhecimento, bem como da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, dirimindo tais questões.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA NA SENTENÇA.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento não provido .
II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
INSTITUTO INSERIDO EM DINÂMICA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ORIENTADO POR NORMAS PROTETIVAS TRABALHISTAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. À luz estritamente do direito obrigacional, o contrato de seguro de vida é uma obrigação civil principal, já que não se configura como instrumento que suponha, necessariamente, a existência de outra obrigação civil, como os institutos da cláusula penal e da fiança.
No entanto, quando essa relação obrigacional é envolvida na dinâmica da relação de emprego, há elementos circunstanciais que devem ser considerados.
Em regra, vantagens e utilidades concedidas habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, integram o contrato de trabalho (art. 458 da CLT) e atraem a imperatividade de normas protetivas trabalhistas que gravam tais parcelas de indisponibilidade.
Dessa característica decorrem princípios laborais, em especial a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial.
Em abstrato, o seguro de vida e de acidentes pessoais não seria considerado parte integrante do salário (art . 458, § 2º, V, CLT).
De toda forma, acerca do seguro de vida concedido pelo empregador por força do contrato de trabalho, é perfeitamente possível que existam lides a respeito de sua integração ao salário por outros fundamentos, ou sobre consequências justrabalhistas do inadimplemento de uma das partes na relação contratual específica do seguro de vida.
Desse modo, o caráter principal da obrigação civil atinente ao contrato de seguro, do ponto de vista limitado ao direito obrigacional, não é suficiente a afastar a natureza simplesmente acessória dessa obrigação em relação ao contrato de trabalho empregatício.
Afinal, a aplicação subsidiária do direito comum não é condicionada ao isolamento hermenêutico de seus institutos, os quais, quando inseridos em contextos de relações de emprego – regidas pela legislação trabalhista –, podem sofrer adaptações substanciais.
Portanto, no caso do contrato de seguro de vida em grupo, sua classificação, à luz do contexto integral da relação jurídica, é de obrigação acessória.
A especialidade das normas jurídicas que balizam a aplicação desse instituto nas relações de trabalho mitiga seu cunho civilista, tornando-o instituto materialmente trabalhista, independentemente da aplicabilidade de normas securitárias.
Desse modo, não é possível o afastamento da competência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o contrato de seguro de vida em grupo tenha natureza civil e seja informado por normas civilistas relativas a seguro.
Há precedentes .
Não se vislumbra a violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 0010491-33 .2016.5.18.0211, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13 .467/2017.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA .
MULTA NORMATIVA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art . 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS SEGURADORAS .
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. 4.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização por invalidez, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal .
Julgados existentes a respeito.
Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO .
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
MULTA NORMATIVA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
O presente caso trata de situação em que , embora seja incontroverso que a Reclamada cumpriu a sua obrigação na contratação do seguro previsto em norma coletiva, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva do prêmio de seguro, em razão da negativa de pagamento pela seguradora.
A Corte a quo entendeu que o Reclamante comprovou que fazia jus à cobertura do seguro de vida instituído pela Reclamada, ante a sua incapacidade para o trabalho e em face da negativa injusta, pela seguradora.
O Colegiado de origem concluiu que a Empregadora deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva em razão de sua culpa in elegendo , nos seguintes termos: "exsurge, assim, a culpa in eligendo da empregadora, por ter contratado seguradora que negou injustamente a cobertura securitária ao obreiro, devendo, por consequência, arcar com o pagamento correspondente".
Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão .
Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer que, se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio.
Dessa forma, considerando o atual entendimento desta Corte, bem como o fato de que, no presente caso, não há indícios de que a recusa de pagamento do prêmio pela seguradora tenha sido causada pela Empregadora, essa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva do referido prêmio.
Portanto, tendo em vista que a Reclamada cumpriu a sua obrigação, nos termos previstos na norma coletiva - no que diz respeito à contratação do seguro de vida -, não há falar em sua responsabilização em razão da negativa/inadimplemento da seguradora.
Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST - RR: 107848820155030038, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) 6.
Por tais razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa (ratione materiae), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 7.P.R .Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da quantia depositada para fins de garantia do juízo e, após, arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
28/08/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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30/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA THOME DE FARIA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de WAGNER ROSA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de VIVIANI ROSA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/10/2023 14:23
Desentranhado o documento
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18/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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