TJES - 5011886-30.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:13
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011886-30.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLARISSA SUZANA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente no ID 48445474 (dia 12/08/2024), após o trânsito em julgado da sentença que cancelou a distribuição do feito e a condenou ao pagamento das custas processuais no mínimo legal, conforme certidão de ID 44698012. 2.
Ocorre que, ao longo do trâmite processual, a gratuidade da justiça já havia sido indeferida por este Juízo (ID 17381866), sendo analisada a documentação apresentada à época e verificada a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 3.
Ademais, a requerente não apresentou nenhum fato novo que demonstrasse alteração em sua situação financeira, ou que pudesse justificar a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, não portanto não sendo oportuna a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Do compulsar dos autos, notável que o juízo a quo, após analisar os documentos colacionados pela parte apelante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, na sequência, intimou o autor, por meio de seu douto advogado, para que providenciasse o pagamento de custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em face da sobredita decisão, a apelante deixou de interpor agravo de instrumento que pleiteasse pelo benefício, e, portanto, não há mais se discutir acerca da gratuidade de justiça, a não ser que a parte alegue algum novo fator que justificasse a sua atual precariedade financeira, o que não ocorreu. 3) Destarte, transcorridos mais de 15 dias úteis da intimação do autor, por intermédio de seu patrono constituído, tendo este quedado inerte, sem recolher as custas prévias, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4) Recurso conhecido e desprovido. (Data: 21/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003574-76.2021.8.08.0012, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Comercial.)(Grifei) 5.
Diante do exposto, não havendo nenhuma modificação na situação econômica da parte requerente, bem como inexistindo a comprovação de fato novo apto a justificar o deferimento do benefício, MANTENHO o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 6.
INTIMEM-SE a parte requerente quanto a esta decisão. 7.
OFICIE-SE à SEFAZ/ES se for o caso.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
20/02/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:23
Processo Inspecionado
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08/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/07/2024 12:17
Realizado cálculo de custas
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18/06/2024 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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18/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de extinção do feito
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10/11/2023 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:06
Desentranhado o documento
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12/01/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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19/06/2022 16:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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