TJES - 5012996-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012996-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRIME NORTE SUL AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: VANDERSON DOS SANTOS NARDI Advogado do(a) AGRAVANTE: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719-A Advogados do(a) AGRAVADO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126-A DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PRIME NORTE SUL AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão (ID 74880155) proferida pelo Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível que, nos autos da ação de indenização proposta por VANDERSON DOS SANTOS NARDI em desfavor da ora agravante e de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgÊncia nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que as requeridas, de forma solidária: a) No prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizem ao autor um veículo reserva de categoria igual ou superior ao adquirido, em perfeitas condições de uso, que deverá permanecer à sua disposição até a solução da obrigação principal abaixo; b) No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, realizem a substituição definitiva do veículo por outro 0 km de igual modelo, ano, cor ou superior, livre de quaisquer vícios; c) Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento de cada uma das obrigações acima (itens 'a' e 'b'), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma.
Da análise das razões recursais, verifico que a agravante sustenta a ocorrência de fatos posteriores à propositura da ação e do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, em especial que o veículo teria sido reparado antes do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do referido cenário, reputo necessário que o autor se manifeste a respeito dos fatos novos alegados, antes de apreciar o pedido antecipatório.
Isto posto, INTIME-SE VANDERSON DOS SANTOS NARDI para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o veículo objeto dos autos foi reparado.
Após, conclusos.
Vitória, 18 de agosto de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 18/08/2025 às 11:47:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 58.***.***/0820-25. -
27/08/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:24
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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