TJES - 0004078-69.2013.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004078-69.2013.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: ARCA-ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e ARCA-ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DE ARACRUZ, em face da Sentença de ID 56793979, proferida em 19/12/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto de indenização por benfeitorias à requerida.
A autora (SUZANO) afirma a existência de omissão e obscuridade na decisão quanto ao pedido de perdas e danos, argumentando que este é corolário lógico da reintegração de posse e que sua quantificação pode ser realizada em liquidação de sentença.
Adicionalmente, aponta omissão e contradição em relação às benfeitorias, sustentando que, uma vez reconhecida a validade dos contratos, a cláusula expressa de não indenização pelas benfeitorias deveria ter sido observada.
A requerida (ARCA) alega omissão da sentença em relação ao enfrentamento total dos pleitos formulados às fls. 116/157 (ID 28924010), buscando o reconhecimento da aquisição especial da propriedade na forma dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, e que os pedidos de letras "b" a "e" de fls. 154 (ID 28924010) não teriam sido enfrentados.
Pretende a reanálise da decisão com atribuição de efeitos infringentes.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
A SUZANO pugnou pelo não acolhimento dos embargos da ARCA, alegando que a Requerida busca a reforma da decisão via Embargos de Declaração, o que é vedado, e que a sentença foi devidamente fundamentada.
A ARCA, por sua vez, defendeu o total improvimento dos embargos da SUZANO, afirmando que as questões levantadas pela embargante foram devidamente apreciadas e que a empresa tenta obter rejulgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que as peças recursais estão devidamente assinadas por procuradores habilitados, foram interpostas tempestivamente, e há indicação de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os artigos 494, II, c/c 1.022 a 1.026 do CPC.
Em relação aos Embargos de Declaração da SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao pedido de perdas e danos, bem como omissão e contradição em relação à indenização por benfeitorias, requerendo efeito modificativo para ver suas teses acolhidas.
Em detida análise dos autos, a sentença expressamente julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos, "por ausência de fundamentação jurídica ou probatória suficiente nos autos para ampará-los".
Embora a parte autora alegue a possibilidade de quantificação em liquidação, a improcedência se deu pela ausência de suporte jurídico ou probatório para o próprio direito às perdas e danos, não apenas pela ausência de cálculo prévio.
O juízo não está obrigado a discorrer sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando apontar os motivos de sua decisão, o que foi demonstrado na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Quanto às benfeitorias, a sentença analisou a questão em profundidade, reconhecendo a validade da aquisição da posse pela autora e a validade dos contratos de comodato, mas afastou a aplicação da cláusula de não indenização por entender que, havendo dúvida na interpretação de uma cláusula contratual que prevê exceção à regra geral, deve prevalecer a regra legal aplicável, que é a indenização e retenção pelas benfeitorias nos termos do art. 1.219 e seguintes do Código Civil.
A decisão, portanto, não é omissa nem contraditória, mas expressa um entendimento jurídico sobre a validade e interpretação das cláusulas contratuais em face da legislação aplicável, motivo pelo qual nego provimento aos aclaratórios opostos.
Em relação aos Embargos de Declaração da ARCA-ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DE ARACRUZ A embargante sustenta que houve omissão na decisão proferida sob argumento de que este Juízo não teria enfrentado totalmente seus pleitos, como o reconhecimento da aquisição especial prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, e que as letras "b" a "e" dos pedidos de fls. 154 não foram solvidas.
Ocorre que, ao contrário do que alega a embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada.
A sentença expressamente julgou improcedentes "os demais pedidos contrapostos, incluindo o reconhecimento de usucapião e a nulidade dos contratos de comodato, em razão da ausência de elementos que comprovem posse qualificada ou vícios nos referidos contratos".
Tal dispositivo abrange os pedidos de natureza similar, indicando que foram analisados e rechaçados por falta de amparo probatório.
A discordância da embargante com o entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que os embargantes chamam de omissão, obscuridade ou contradição não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretendendo a substituição da decisão recorrida por outra, que lhes seja favorável.
Contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a Sentença de ID 56793979.
Intimem-se para ciência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE CARLESSO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE CARLESSO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE CARLESSO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE CARLESSO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE CARLESSO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004078-69.2013.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: ARCA-ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.
ARACRUZ-ES, 20 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 08:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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08/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido de ARCA-ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0033-32 (REQUERENTE).
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19/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:47
Processo Inspecionado
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07/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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