TJES - 0008071-29.2018.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0008071-29.2018.8.08.0012 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: DIOGO DE OLIVEIRA PIRES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: RG 3.399.610/ES, natural de Linhares-ES, filho de Maria Freire de Oliveira e Olival Bonfim Pires, nascido aos 25.078.92.
O DR.
ALEXNADRE PACHECO CARREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado o réu DIOGO DE OLIVEIRA PIRES, acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0008071-29.2018.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIOGO DE OLIVEIRA PIRES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 02/05) em desfavor de Diogo de Oliveira Pires, qualificado na inicial, deduzindo o seguinte: [...] Consta do Inquérito Policial referente, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 27 de fevereiro de 2016, por volta de 20h, em frente a residência da vítima, situada na Rua Pinheiro, nº 12 bairro Padre Gabriel, Cariacica/ES, o denunciado, juntamente com seu irmão Fabrício Freire de Oliveira (adolescente à época dos fatos), em comunhão de ações e desígnios previamente ajustados entre si, agindo de forma livre, consciente e com a intenção de matar, utilizando-se de arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima GLEIDSON REIS ALVES, provocando-lhe as lesões que foram descritas no próprio depoimento da referida vítima, dando início a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Revelam os autos que, no dia dos fatos, a vítima retornava de um bar próximo de sua residência, quando avistou o denunciado DIOGO na garupa de uma motocicleta, com irmão FABRÍCIO (adolescente à época dos fatos), pilotando a referida motocicleta.
Ato contínuo, no momento em que a vítima tentou entrar em sua casa, o denunciado DIOGO sacou a arma de fogo que portava e efetuou os disparos contra a vítima, caindo ferida ao chão. (fls. 13/14).
Salienta-se que durante toda a empreitada criminosa, FABRÍCIO (adolescente à época dos fatos), prestou auxílio na medida em que aguardou na motocicleta a execução do crime praticado pelo denunciado, para que pudessem empreender fuga posteriormente.
O crime de homicídio somente não se consumou pelo fato de que a vítima foi prontamente socorrida por familiares e encaminhada para atendimento hospitalar.
O crime foi praticado por motivo fútil, consistente num desentendimento que o denunciado teve com a vítima, em razão de uma desavença antiga entre o referido denunciado com o ex-cunhado da vítima, demonstrando assim verdadeira desproporção entre o motivo e o ato praticado.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, haja vista que o denunciado e o adolescente surpreenderam a vítima com os disparos de armas de fogo, no momento em que estava chegando em sua casa, estando totalmente distraída, não dando, assim, qualquer chance defensiva ao ataque.
Consta, por fim, que o denunciado DIOGO, facilitou dolosamente a corrupção do adolescente FABRÍCIO FREIRE DE OLIVEIRA, com ele praticando o crime aqui narrado. […] Por fim, o Ministério Público tipificou as condutas do acusado como aquelas descritas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, §2º, da lei 8.069/90.
A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2019 (fls. 154/156).
O acusado, devidamente citado (fls. 197-v), apresentou resposta à acusação às fls. 204/206. Às fls. 268, decisão decretando a revelia do acusado.
Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id 56110450).
O Ministério Público, em sede de alegações finais (id 61540074), pugnou pela pronúncia do acusado.
A defesa, por sua vez (id 62555296), arguiu preliminar de nulidade e, no mérito, requereu a impronúncia do acusado ou afastamento das qualificadoras. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A defesa, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Ana Paula Reis Alves, bem como do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Gleidson Reis Alves (fls. 18/20 e 41/44).
Não há que se falar em nulidade reconhecimento fotográfico realizado pela referida testemunha, bem como o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, uma vez que os mesmos não foram as únicas provas produzidas a fim de apontar o suposto autor do crime.
As provas testemunhais e documentais também somaram-se aos reconhecimentos fotográficos realizados para se chegar a suposta autoria do crime, ou seja, os reconhecimentos fotográficos realizados foram corroborados pelas demais provas produzidas.
Inclusive, a referida testemunha, bem como a vítima, confirmaram em Juízo que reconheceram o acusado.
Da materialidade e indícios de autoria.
Nessa fase processual, estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No caso dos autos, a materialidade do fato está suficientemente demonstrada para os fins da pronúncia, conforme se verifica dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos em juízo.
Por sua vez, os depoimentos da testemunha Ana Paula Reis Alves e da vítima Gleidson Reis Alves (id 56110450), aliados ao relatório de fls. 46/48, apontam indícios de que o acusado Diogo de Oliveira Pires, a bordo de uma motocicleta, supostamente pilotada pelo seu irmão Fabrício Freire de Oliveira (adolescente à época dos fatos), teria se aproximado da vítima Gleidson Reis Alves e, em tese, com dolo de matar, teria sacado uma arma de fogo e teria efetuado disparos contra a referida vítima.
O crime de homicídio não teria se consumado em razão da intervenção dos familiares da vítima, que, na sequência, teriam socorrido a vítima e a levado para o Pronto Atendimento – PA de Alto Lage, localizado neste município.
O acusado Diogo de Oliveira Pires teria corrompido seu irmão Fabrício Freire de Oliveira, adolescente à época dos fatos, com ele praticando o crime de homicídio, na modalidade tentada, ora em apuração.
Nesta fase, como sabido, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o acusado seja o autor ou partícipe, deve o juiz pronunciá-lo.
Na pronúncia, deve o juiz singular restringir-se à verificação da presença do fumus comissi delicti, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, tendo em vista sua incompetência para a causa, em virtude da vigência do princípio do in dubio pro societates no momento decisório da judicium accusationis.
Conforme lições do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de processo penal, 13 ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, pág. 697) acerca da matéria: [...] Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional.
Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada.
Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação.
Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.
Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria.
Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei.
O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri.
E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.
Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. [...] Daí porque não merece acolhimento, nesta fase processual, a tese sustentada pela defesa em sede de alegações finais, uma vez que, como demonstrado, estão presentes os requisitos exigidos no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Saliento, por fim, que a tese defensiva, neste momento, está sendo afastada somente para fins de pronúncia, devendo eventuais indagações quanto ao mérito da ação penal ser objeto de debates em plenário e apreciação pelo colegiado competente.
Das circunstâncias qualificadoras Nesta fase processual, ao Juiz singular também somente é permitido excluir de plano as qualificadoras quando, pelo elenco probatório trazido ao bojo dos autos, ficar patente, de forma extreme de dúvidas, o seu descabimento, sob pena de violação da competência para julgamento constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.
Pois bem, segundo indícios constantes dos autos, o crime teria sido praticado por motivo fútil, decorrente de um desentendimento entre o acusado e a vítima, desentendimento este relacionado a uma desavença anterior entre o acusado e o ex-cunhado da vítima.
O crime teria sido praticado, também, com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado, acompanhado de seu irmão Fabrício Freire de Oliveira (adolescente à época dos fatos), teria surpreendido a vítima no momento em que a mesma estava chegando em sua residência, totalmente distraída.
Em sendo assim, demonstrado não serem as qualificadoras ínsitas nos incisos II e IV, do §2º do artigo 121 do Código Penal de todo improcedentes, e por se tratar de matéria fática, não é o caso de afastá-las, mas de submetê-las a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão colegiado originariamente competente para a causa.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado DIOGO DE OLIVEIRA PIRES, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, §2º, da lei 8.069/90.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 16 de junho de 2025.
ELIANA FERRARI SIVIERO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:14
Expedição de Edital - Intimação.
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Proferida Sentença de Pronúncia
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13/02/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA PIRES em 16/12/2024 23:59.
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:22
Decorrido prazo de KARLOS CEZAR TEIXEIRA MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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10/12/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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10/12/2024 12:05
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS ALVES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GLEIDSON REIS ALVES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:38
Publicado Edital - Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:48
Expedição de edital - intimação.
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11/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:42
Expedição de Mandado - intimação.
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07/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:52
Juntada de Ofício
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05/11/2024 13:38
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA PIRES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:19
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 17:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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15/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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