TJES - 0000284-93.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000284-93.2022.8.08.0048 REU: ROBERTO LACORTE JUNIOR, LEANDRO ROCHA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos de ação penal pública, na qual o Ministério Público imputa aos acusados ROBERTO LACORTE JUNIOR e LEANDRO ROCHA o delito previsto no artigo 171 do CP. Às fls. 764/766, a Defesa do acusado Leandro suscita a necessidade de se chamar o feito à ordem para declarar a decadência do direito de representação, sob o fundamento de que o crime de estelionato, após a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019, passou a se processar mediante ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual, segundo a defesa, teria transcorrido o prazo decadencial.
O Ministério Público, em manifestação lançada nos autos, opinou pelo indeferimento da pretensão, sustentando que: a alteração processual tem natureza híbrida, de modo a retroagir e atingir ações em curso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal; o termo inicial do prazo decadencial somente pode ser contado a partir da efetiva intimação da vítima, o que ocorreu em 27/10/2024; a representação foi formalizada tempestivamente em 30/10/2024, não havendo falar em decadência.
Com efeito, razão assiste ao órgão ministerial.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que condicionou a ação penal por estelionato à representação da vítima, tem natureza híbrida, incidindo também sobre processos em andamento, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Portanto, nesses casos, deveria ser intimada a vítima para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se deseja representar, a fim de dar prosseguimento na ação penal ou nas investigações, conforme o caso.
Todavia, para preservar a segurança jurídica e a proteção da vítima, a Corte Suprema igualmente fixou a tese de que o prazo de 30 dias tem início somente após a ciência inequívoca da vítima acerca da necessidade de manifestar-se quanto à representação, mediante intimação para tanto.
No caso concreto, verifica-se que a intimação da vítima ocorreu em 30/10/2024, oportunidade em que se iniciou o prazo decadencial.
A representação, por sua vez, foi formalizada no mesmo dia da intimação, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias, inexistindo, portanto, qualquer vício ou perda do direito de ação.
Dessa forma, não há que se falar em decadência, devendo o processo prosseguir regularmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo, nos termos do parecer ministerial, e determino o prosseguimento da marcha processual.
Ultrapassado tal ponto, analiso as respostas à acusação apresentadas pelos acusados às fls. 686 e 705, autos físicos, volume 04, parte 02.
A Defesa do acusado Leandro trouxe apenas teses meritórias que neste momento processual não cabe análise.
Quanto ao requerimento de realização de perícia contábil, sob o argumento de que tal prova seria imprescindível para a apuração dos fatos narrados na denúncia, razão não assiste à defesa.
Isso porque resta imputado aos acusados o crime de estelionato, cuja configuração se dá pela prática de ardil ou artifício fraudulento que induza ou mantenha alguém em erro, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial e obtendo o agente, em consequência, vantagem ilícita.
Trata-se, portanto, de infração penal cuja materialidade e autoria podem ser demonstradas por outros meios de prova idôneos, como documentos, testemunhos e circunstâncias fáticas, não sendo a perícia contábil e a exatidão do prejuízo patrimonial requisito essencial para sua configuração.
Cumpre destacar que a realização da perícia contábil, nas circunstâncias do caso, não se mostra adequada, nem necessária, visto que os elementos indispensáveis à verificação da existência de prejuízo patrimonial encontram-se já documentados nos autos, ou poderão ser produzidos por meio probatório menos gravoso.
A insistência na produção da referida prova revela-se, portanto, de caráter meramente protelatório, em desacordo com o princípio da razoável duração do processo.
Outrossim, verifica-se que idêntico pedido de perícia contábil foi formulado em ação cível paralela, sendo plenamente possível, caso necessário, a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, não se justifica a duplicidade de esforços periciais nem o prolongamento desnecessário da marcha processual penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia contábil.
A Defesa do acusado Roberto, preliminarmente, aduz inépcia da acusação.
Entretanto, a alegada inépcia da inicial acusatória não se verifica no caso, uma vez que a denúncia preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tais como a exposição do fato criminoso em todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Com efeito, a inicial narra a ocorrência de crime, em tese, com todos os elementos do tipo, descrevendo perfeitamente a conduta delituosa do acusado, permitindo o total exercício do direito de defesa, não podendo ser tachada de inepta.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2025 às 15:00 horas.
Intimar os acusados.
Intimar/requisitar as testemunhas.
Intimar as Defesas.
Notificar o MP.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*39-25 ID da reunião: 897 2633 9825 Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de TAISA CAROLINE BRITO LEAO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:08
Decorrido prazo de ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:31
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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