TJES - 0012896-19.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0012896-19.2018.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ALESSANDRO JOSE DA SILVA, VANESSA VICENTE DE OLIVEIRA INTERESSADO: ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO = D E S P A C H O = 01) Sem embargo das últimas manifestações apresentadas pelas partes nos ID’s 52450165 e 62501077, analisando detidamente os autos, constato que logo após o encerramento da fase postulatória, teve início imediatamente a fase instrutória, vez que o próprio juízo e as partes determinaram/requereram a produção de diversas provas documentais, sem que antes tivesse ocorrido o prévio saneamento e organização do processo, a fim de fossem fixados os pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a efetiva atividade probatória. 02) No caso específico dos autos, o saneamento do feito se mostra pertinente porque, em rápida análise aos argumentos deduzidos pelas partes na inicial destes embargos e na impugnação, a cerne da controvérsia envolve questão fática, demandando assim uma dilação probatória mais aprofundada. 03) Assim sendo, CHAMO O FEITO à ordem para que haja o saneamento e organização do feito, a fim de dar regular prosseguimento e instrução ao feito. 04) Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 05) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento deste despacho, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 06) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:08
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:16
Apensado ao processo 0009902-18.2018.8.08.0011
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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