TJES - 5001058-14.2018.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001058-14.2018.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: JANDER NUNES VIDAL, NUNES E AMARAL ADVOGADOS, VILSIMAR BATISTA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de JANDER NUNES VIDAL, todos devidamente qualificados.
No curso da demanda, foi efetuado o bloqueio eletrônico no valor parcial do débito – em conta de titularidade do demandado.
Todavia, a executada se manifestou (ID 63276979), através de seu advogado, alegando que as quantias atingidas na diligência se tratam de benefício previdenciário, portanto são valores impenhoráveis. É o breve relato.
Decido.
No presente caso, é dispensável nova vista dos autos ao exequente para manifestação após juntada dos espelhos, visto que a documentação apresentada pelo requerido demonstra, de forma inequívoca, que a constrição judicial recaiu sobre valores referentes aos proventos de benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, além de ser um valor abaixo dos 40 salários-mínimos.
Dessa forma, induvidoso concluir que o montante deve ser integralmente desbloqueado.
O executado logrou êxito em demonstrar a origem de seu crédito, pois as cópias do demonstrativo de ID 63276980 expressam que o mesmo aufere benefício previdenciário, sendo evidente que a quantia bloqueada diz respeito aos seus proventos de aposentadoria, tornando-a impenhorável.
Ademais, o art. 833 do CPC, mais precisamente em seus incisos IV e X, é categórico ao afirmar ser impenhorável a importância depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o subsídio destinado ao sustento do devedor, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: […].
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. […]. É sabido que, em regra, as verbas salariais são consideradas impenhoráveis, pois o objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que são impenhoráveis quaisquer ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, constantes em qualquer tipo de conta bancária, não apenas as quantias depositadas em poupança, desde de que não se tenha prova de abuso, fraude ou má-fé do devedor.
Deste modo, os valores bloqueados em montante inferior a 40 salários-mínimos devem ser imediatamente desbloqueados, sob pena de violação direta ao que dispõe a norma processual e, ainda, ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, o que garante que seja preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Pelo exposto, evidenciada a impenhorabilidade dos valores restritos, REVOGO as constrições levadas a efeito via SISBAJUD.
Segue ordem de desbloqueio.
Ciência às partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:27
Deferido o pedido de JANDER NUNES VIDAL - CPF: *82.***.*92-34 (EXECUTADO).
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16/02/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 25/11/2024 23:59.
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23/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 05:54
Decorrido prazo de VILSIMAR BATISTA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:35
Processo Inspecionado
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/03/2023 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 18:13
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:55
Juntada de Acórdão
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24/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 03/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:07
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2022 17:54
Decisão proferida
-
06/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 18:03
Decisão proferida
-
18/02/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:01
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 13:52
Desentranhado o documento
-
07/10/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 12:11
Processo Inspecionado
-
07/07/2021 12:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/02/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/11/2020 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2020 17:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/11/2020 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2020 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2020 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 28/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/02/2020 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/12/2019 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2019 18:33
Processo Inspecionado
-
25/08/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/12/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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