TJES - 5000926-87.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000926-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES RONCHETTI CONCEICAO REQUERIDO: KÁTIA CABRAL ROZA, MARIDO BRUNO (MARIDO DE KÁTIA), ELIANA CABRAL ROZA, MARIDO RICARDO (MARIDO DE ELIANA) Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que proferi no ID 63416570.
Como é cediço, o magistrado tem a faculdade de retratar-se da sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito, por força do que dispõe o artigo 485, § 7º, do CPC.
Porém, tenho que esse não é o caso dos autos.
Isso porque, como pude consignar no decisum vergastado, a correta qualificação dos requeridos, pela requerente, não me parece algo impossível ou oneroso, de forma a inviabilizar o acesso à justiça.
Registro que, na demanda em apenso, a requerente, sem nenhuma dificuldade, qualificou os parentes dos ora réus.
Friso, ademais e conforme já dito alhures, que foi "concedida a oportunidade de emenda à inicial (aliás, em 03 oportunidades), conforme previsto no CPC, e havendo este Juízo apontado especificamente o ponto a ser corrigido, competia à demandante sanar a falha, qualificando devidamente os demandados".
Saliento, por fim, que a qualificação deve ser trazida pela requerente, e não pelo oficial de justiça em eventual tentativa de citação.
Por tais razões, deixo de retratar-me e mantenho a sentença ID 63416570, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Intime-se a apelante, para ciência.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens.
Diligencie-se, com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:42
Decorrido prazo de DOLORES RONCHETTI CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000926-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES RONCHETTI CONCEICAO REQUERIDO: KÁTIA CABRAL ROZA, MARIDO BRUNO (MARIDO DE KÁTIA), ELIANA CABRAL ROZA, MARIDO RICARDO (MARIDO DE ELIANA) Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por DOLORES RONCHETTI CONCEIÇÃO em face de KÁTIA CABRAL ROZA, MARIDO BRUNO (MARIDO DE KÁTIA), ELIANA CABRAL ROZA e MARIDO RICARDO (MARIDO DE ELIANA).
Relata que reside em um imóvel que estaria com sua segurança e estabilidade comprometidas em razão de uma obra realizada pelos requeridos na parte abaixo de sua casa.
Afirma que a Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim chegou a analisar a questão e concluiu que a obra realizada oferece riscos para a casa da demandante e que um muro de contenção deveria ser feito pelo pai das autoras, Sr.
Laelço Cabral Roza.
Por isso, requer, liminarmente, que os demandados sejam obrigados a construir um muro de arrimo para contenção de talude na Rua João Viana.
Despachos ID's 62368376, 62382256 e 62856357 determinando a intimação da autora para, em 15 dias, apresentar a devida qualificação dos réus, com indicação dos seus CPF's, inclusive, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestações da requerente ID's 62376686, 62472986 e 63134565, alegando que o Juízo pode analisar a pretensão inicial sem a devida qualificação dos réus. É o relatório.
Decido.
Tenho que a inicial deve ser indeferida.
Isso porque, devidamente ciente de que deveria completar a qualificação dos réus, a autora ignorou os comandos judiciais em três oportunidades.
Insta ressaltar que a parte sequer indicou os nomes de dois dos requeridos, qualificando-os somente como marido Bruno e marido Ricardo.
E, no caso em tela, em que pesem os fundamentos apresentados, o atendimento ao disposto no inciso II do art. 319 não me parece tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Digo isso porque, na demanda em apenso, a autora qualificou devidamente a outra parte envolvida nos fatos, que seria o genitor das rés Kátia e Eliana.
A ação, inclusive, foi ajuizada pela Defensoria Pública.
Saliento, nesse particular, que cabe à parte observar os requisitos da petição inicial e assegurar que os elementos objetivos e subjetivos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido do processo sejam atendidos, suprindo eventuais lacunas, se existirem.
Tendo sido concedida a oportunidade de emenda à inicial (aliás, em 03 oportunidades), conforme previsto no CPC, e havendo este Juízo apontado especificamente o ponto a ser corrigido, competia à demandante sanar a falha, qualificando devidamente os demandados.
Diante do descumprimento das determinações judiciais, a demanda não se encontra em condições de prosseguir, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO URBANO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação de usucapião urbano proposta visando a aquisição de imóvel urbano.
Após a contestação parcial pelo município e intimação das fazendas públicas, os autores foram instados a emendar a inicial para qualificar os réus, proprietários do imóvel.
Não cumprida a determinação judicial, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão2.
Há uma questão em discussão: (I) determinar se é cabível a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para qualificação dos réus.
III.
Razões de decidir3.
A qualificação dos réus constitui requisito essencial da petição inicial, conforme o artigo 319, II, do CPC, sendo dever do autor preencher os requisitos formais da peça. 4.
O art. 321 do CPC prevê que, na ausência de elementos essenciais na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para emenda, sendo o indeferimento da inicial consequência do não cumprimento dessa determinação. 5.
Dada a inércia dos autores em emendar a petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não havendo razão para reforma da sentença. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:a falta de qualificação dos réus em ação de usucapião, após oportunidade de emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, implica o indeferimento da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 321. (TJMG; APCV 5002994-23.2020.8.13.0180; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas; Julg. 20/11/2024; DJEMG 26/11/2024) APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
No caso dos autos verte claro que não houve o preenchimento do requisito contido no art. 319, II, do CPC, vez que ausente a apresentação da qualificação e dos dados pessoais contra quem a ora apelante pretendia litigar, de modo a identificá-la, situação essa que sequer viabiliza o reconhecimento da legitimidade passiva e por conseguinte leva a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Autora que também não procedeu a emenda da inicial para o fim de compatibilizar o pleito formulado ao direito suscitado.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1009707-40.2022.8.26.0604; Ac. 17368789; Sumaré; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 23/11/2023; DJESP 01/12/2023; Pág. 1696) Consigno, por fim, que a apreciação da tutela de urgência não eximiria a parte autora de trazer a devida qualificação dos réus.
Ademais, vale frisar que mesmo pedido liminar foi deferido na ação em apenso.
Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
20/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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