TJES - 5014293-18.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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30/06/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014293-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIANE DIAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse viés, tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação conforme preceitua o artigo 4º, I do Código do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, da impossibilidade da prova ou excessiva dificuldade na sua obtenção.
Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o múnus de comprovar ter disponibilizado à requerente os boletos referentes ao acordo de quitação do saldo devedor de seu cartão de crédito, que consistia em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 358,28 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), de modo a permitir o efetivo pagamento.
Destaco que a existência da dívida e do acordo celebrado é incontroversa, e que, inclusive, a requerente junta aos autos comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 54578349) em 17/05/2024, restando, portanto, comprovada a alegação de quitação das parcelas do acordo diretamente na loja.
Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos a comprovação de que estavam disponíveis à requerente outros meios para quitação do acordo diversos da forma presencial, ou de que havia disponibilizado à consumidora, antecipadamente, os boletos do acordo para a quitação em cada vencimento.
Em razão disso, prevalece a alegação da requerente de que a quitação do acordo era feita (exclusivamente) na forma presencial, e que a requerida não teria disponibilizado os boletos restantes para a quitação.
Além disso, a requerente comprova nos autos ter buscado a resolução extrajudicial do problema, através de reclamação junto ao Procon (ID 54578351), na qual, assim, constou: “Ratifica os termos da inicial.
Destaca que realizou junto à empresa compra parcelada em 04 vezes de R$358,28.
Registra que as faturas são retiradas diretamente na Loja.
Afirma que pagou a primeira parcela, em maio/2024.
Entretanto, nos meses seguintes, não mais conseguiu retirar os documentos, mesmo instando junto aos atendentes da loja. (...) Registra, por fim, que o seu desejo é receber as faturas, sem acréscimo, para o pagamento.” Todavia, conforme consta na ata de audiência realizada das dependências do Procon, a requerida não compareceu, não obstante ter sido devidamente notificada, e nem apresentou qualquer justificativa; o que demonstra total desídia e desinteresse na resolução extrajudicial da questão.
Embora a requerida tenha juntado resposta ao Procon (ID 63393281), inexiste nos autos a comprovação que a resposta tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário, prevalecendo, portanto, a informação, consignada em ata, de ausência de justificativa pela reclamada.
Nesse cenário, entendo haver verossimilhança nas alegações autorais, considerando, ainda, que a requerente empenhou esforço para resolução extrajudicial, e quitação da sua dívida.
Com relação à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, é igualmente possível constatar a veracidade das alegações autorais pelo relatório do SERASA, juntado pela requerida no ID 63393278, através do qual se confirma que a requerente teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, pela empresa PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fintech e braço financeiro do grupo Pernambucanas) por dívida no valor de R$ 1.433,12, vencida em 20/05/2024, com inclusão em 18/06/2024 e exclusão em 25/06/2024, relativo ao contrato nº *56.***.*24-03.
E, com base no comprovante de pagamento juntado pela requerente no ID 54578349, no qual indica claramente tratar-se de pagamento da primeira parcela do acordo, outra conclusão não há, senão a de que a requerente teve seu nome negativado mesmo depois de celebrado acordo entras as partes e mesmo depois de ter quitado, antecipadamente, em 17/05/2024, a primeira parcela com vencimento em 20/05/2024.
Diante do exposto, resta evidenciada a falha na prestação de serviço pela requerida no que tange à disponibilização de meios de pagamento do acordo e inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
No tocante ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, considerando o defeito na prestação de serviço, o abalo psicológico vivenciado pela consumidora, entendo que os fatos narrados na exordial superam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando violação aos direitos da personalidade da parte.
Entendo também pela aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, considerando o desgaste emocional e a demora na resolução do imbróglio, agravada pela ausência de resolução extrajudicial da celeuma, embora a consumidora tenha procurado o PROCON.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS – TENTATIVAS FRUSTRADAS POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE OU POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA BANCÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se ao presente caso a denominada teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, pois o apelante submeteu a apelada a uma perda de tempo desnecessária, em detrimento de a questão ser resolvida administrativamente, que não o fez a contento.
Assim, a demora da instituição financeira no fornecimento de boleto para liquidação do débito, bem como a ausência de disponibilização de outros meios para a emissão de segunda via, constitui falha na prestação de serviços a ensejar a sua responsabilização.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos. (TJ-MT 10049891120218110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Com relação ao quantum indenizatório, apesar do Código Civil não estabelecer critérios específicos para a fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência brasileira têm utilizado 4 (quatro) critérios principais: 1) gravidade do dano; 2) grau de culpa do ofensor; 3) capacidade econômica da vítima; 4) capacidade econômica do ofensor.
Desta forma, cabe ao julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor da indenização deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico, visando tanto à reparação do dano quanto à inibição de condutas danosas futuras, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte indenizada.
No caso em análise, considero apropriada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos suportados pela consumidora e o caráter pedagógico que a condenação deve possuir, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a requerida a emitir e disponibilizar para a requerente os 3 (três) boletos remanescentes, no valor de R$ 358,28 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) cada, sem incidência de juros ou correção monetária, de forma a possibilitar a quitação do débito e cumprimento do acordo previamente firmado entre as partes; e, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não procederem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da negativação em referência, caso já não o tenha feito. b) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: b.1) no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja: 18/06/2024 (data da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes), e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); b.2) a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de junho de 2025.
CRISTINE ALEDI CORREIA Juíza Leiga Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Rua da Consolação, 2411, - de 1101 a 2459 - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 -
06/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:18
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido de JOCIANE DIAS - CPF: *13.***.*11-25 (REQUERENTE).
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11/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5014293-18.2024.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 27/02/2025 Hora: 12:30 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5014293-18.2024.8.08.0011 - sala 01 Horário: 27 fev. 2025 12:30 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us04web.zoom.us/j/*25.***.*56-91?pwd=ujuxxG3odooW4eZBKaC0orvW5utAyj.1 ID da reunião: 725 8455 6591 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
21/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar a JOCIANE DIAS - CPF: *13.***.*11-25 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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