TJES - 5039279-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de SIGRUN FLORY ALVES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039279-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRUN FLORY ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES -
25/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039279-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRUN FLORY ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por SIGRUN FLORY ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, da qual a parte autora foi titular durante o exercício de cargo público.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao solicitar o resgate do saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, percebeu relevante discrepância entre os valores depositados ao longo dos anos e o montante disponibilizado para saque pelo banco réu.
Sustenta que os extratos e microfichas obtidos posteriormente revelaram evidentes indícios de desfalques, inconsistências e omissões no registro de depósitos e rendimentos, o que evidenciaria falha na prestação do serviço bancário.
Requereu, por conseguinte, a condenação do réu à reparação dos danos materiais, no valor que entende devido a título de saldo residual corrigido, bem como a indenização por danos morais, em razão da frustração de legítima expectativa e da conduta negligente do gestor.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual impugnou genericamente os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial e, em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da parte autora.
Sustentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar, segundo a tese defensiva, de relação jurídica mantida com ente delegado da Administração Pública, cujo marco inicial deveria ser fixado na data do efetivo saque do valor disponibilizado, momento no qual, de acordo com o réu, a autora teve ciência plena dos fatos e poderia ter buscado reparação judicial.
A parte autora, em réplica, rebateu a alegação de prescrição, arguindo a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 ao caso concreto, por se tratar de relação jurídica de natureza civil entre consumidor e instituição financeira, em que se aplica, por consequência, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Aduz, ainda, que o termo inicial da prescrição deve seguir os critérios da teoria da actio nata, iniciando-se somente com o conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão, o que somente teria ocorrido após a obtenção e análise dos extratos microfilmados fornecidos pelo próprio banco, os quais revelaram as supostas inconsistências. É o relatório.
Antes de tudo, verifico que a parte requerida invocou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, bem como prejudicial de mérito de prescrição, as quais passo a analisar.
A parte ré, em contestação, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado sua real situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, razão não assiste à parte requerida.
O autor apresentou nos autos declaração de hipossuficiência (ID 48866712), conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma expressa que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção legal é relativa (juris tantum), mas impõe à parte adversa o ônus de trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, ônus este do qual o réu não se desincumbiu.
Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, na ausência de prova em sentido contrário, é suficiente para justificar a concessão do benefício.
Registra-se, ainda, que “a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.” (STJ, 5ª TURMA, RESP.
Nº 1102008/SC, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, J. 16/04/2009, DJE 01/06/2009).
Portanto, o ônus da prova é do banco Embargado quanto à real condição econômica dos Embargantes em suportarem o ônus da demanda.
Destaca-se nesse sentido: Pedido de assistência judiciária gratuita.
Declaração de pobreza e comprovante de renda em valor não módico, mas com muitos descontos embutidos.
Valor líquido que suportaria a subsistência do requerente, mas sem gastos extraordinários.
Situação de hipossuficiência, no sentido jurídico da expressão, verificada.
Inexistência de elementos que indiquem que o autor possa arcar com as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento.
Provimento. (TJ-SP - AI: 20685624220148260000 SP 2068562-42.2014.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 15/05/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/05/2014).
A afirmação de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte que pugnar pelo indeferimento ou pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita a prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos de sua concessão.
Esse é o entendimento nos tribunais e na jurisprudência dominante do STJ, senão vejamos: "Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade que somente será elidida diante de prova em contrário". (STJ, REsp 379549/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 07.11.05, p. 178).” AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR. 1.
A simples afirmação do interessado, de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. 2.
O detentor de um direito pode optar por exercê-lo perante a justiça comum ou perante o juizado especial, ainda que a almejada vantagem econômica seja de valor não superior ao limite estabelecido para o juizado especial. (TJ/MG: Des.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.
Publ. 30/06/2009 – Súmula: Deram provimento ao recurso).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a preliminar e mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao requerente.
Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
A controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável e da fixação de seu termo inicial.
O banco réu sustenta a incidência do Decreto nº 20.910/32 e, por conseguinte, o prazo de cinco anos, sob a justificativa de que o PASEP tem natureza pública e o Banco do Brasil atuaria como mero gestor delegado.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/TO), é no sentido de que as ações ajuizadas em face do Banco do Brasil, com fundamento na má gestão das contas PASEP, têm natureza civil e prescritibilidade regida pelo Código Civil, mais especificamente pelo artigo 205, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para as ações que não possuem prazo específico.
Naquele julgamento, a Corte estabeleceu ainda que o termo inicial da contagem do prazo é o momento da ciência inequívoca do desfalque, nos termos da teoria da actio nata.
Importante destacar que, no mesmo julgamento, o STJ afastou expressamente a aplicação do Decreto nº 20.910/32, sob o fundamento de que a relação jurídica em questão não possui natureza administrativa ou regida por normas de direito público, mas sim civil-consumerista, em razão da intermediação de instituição financeira na gestão de contas vinculadas de caráter remuneratório e patrimonial.
No tocante à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, prevalece o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito complexo e de caráter continuado ou permanente, o curso prescricional somente se inicia com o conhecimento efetivo da violação ao direito subjetivo, o que pressupõe a ciência tanto do fato quanto da extensão do dano, em conformidade com a jurisprudência dominante.
E é exatamente isso o que se extrai dos autos: a parte autora sustenta, e não foi infirmado pela parte adversa, que somente teve acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta PASEP após o requerimento e obtenção de microfichas junto ao próprio Banco do Brasil, os quais revelaram lançamentos que apontam, em tese, desfalques e ausência de atualização monetária adequada.
Ou seja, não há como imputar à autora a inércia se, até aquele momento, não detinha os meios necessários para verificar se havia ou não irregularidade no saldo de sua conta.
A ausência de prestação de contas periódica e clara, imputável exclusivamente ao réu, impede a fluência do prazo prescricional até que se viabilize ao consumidor o acesso à documentação essencial.
Corrobora essa interpretação a decisão proferida no IRDR n.º 0010218-16.2020.8.27.2700, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que também adotou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência dos extratos detalhados por parte do titular da conta, entendimento que prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vulnerabilidade informacional do consumidor, especialmente em relações de trato sucessivo e prolongado, como é o caso das contas vinculadas ao PASEP.
Vale mencionar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a obtenção da informação essencial sobre o dano é fator condicionante ao início da contagem do prazo prescricional, não se confundindo com a ocorrência do fato lesivo em si.
Nessa linha, vale citar o seguinte precedente: “O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do fato e da extensão de suas consequências.” (REsp 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) Dessa forma, restando incontroverso que a parte autora só obteve os elementos probatórios hábeis à verificação do alegado desfalque nos últimos anos, ou seja, dentro do prazo decenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Em conclusão, REJEITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a prejudicial de mérito suscitada pelo réu quanto à prescrição, fixando-se como prazo aplicável o decenal previsto no art. 205 do Código Civil e como termo inicial da contagem o momento em que a parte autora teve acesso aos extratos e microfichas da conta PASEP, por meio dos quais teve ciência do suposto dano.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controversa em dirimir: (i) a existência e extensão dos desfalques na conta PASEP do autor; a responsabilidade do réu na gestão da conta individual do autor; (ii) o montante devido a título de diferença de valores; (iii) e a existência de dano moral e eventual quantificação.
Diante da necessidade de esclarecimento sobre os valores efetivamente devidos ao autor, defiro a realização de prova pericial contábil.
Objetivando otimizar o processo e para fins de análise dos laudos contábeis apresentados, designo a Sra.
AMANDA GASPAR CITTY como perita judicial, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (27) 99823-2450, que deverá ser intimada para manifestação quanto o aceite do encargo.
Como ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, os honorários serão rateados.
Ressalte-se que a Embargante/Executada está amparada pela assistência judiciária gratuita, e sua quota deverá respeitar o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça A referida resolução dispõe acerca dos honorários periciais a serem ser fixados pelo magistrado nas hipóteses de gratuidade de justiça, tendo como parâmetro a tabela trazida pelo próprio Tribunal de Justiça, caso exista, ou pela tabela do CNJ.
ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR MÁXIMO 1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$ 300,00 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$ 370,00 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 630,00 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$ 830,00 1.5 – Outras R$ 370,00 2.ENGENHARIA/ ARQUITETURA 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas R$ 430,00 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas R$ 530,00 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas R$ 370,00 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas R$ 700,00 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória R$ 870,00 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas R$ 370,00 2.7 – Outras R$ 370,00 3.MEDICINA/ ODONTOLOGIA 3.1 – Laudo em interdição/DNA R$ 370,00 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00 3.3 – Outras R$ 370,00 4.
PSICOLOGIA R$ 300,00 5.
SERVIÇO SOCIAL 5.1 – Estudo social R$ 300,00 6.
OUTRAS 6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$ 170,00 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$ 330,00 6.3 – Outras R$ 300,00 In casu, a perícia perquirida se enquadra na categorização 1.5, tendo como valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e trinta reais).
Todavia, a teor do art.2º, §4ºda resolução em comento, o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Desta maneira, tenho que o valor tido como máximo na especialidade em questão deve ser fixado em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), haja vista as peculiaridades do caso concreto e o lapso temporal já operado.
Sendo assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), de modo que R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) deverão suportados pelo Estado, uma vez que a Embargante/Executada está amparados pela assistência judiciária gratuita e R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) deverão ser depositados pela Embargada/Exequente.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da quota correlata à Embargante/Executada, juntando-se no requerimento os documentos elencados no art. 3º da Ordem de Serviço 004/2016.
Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo pelo valor acima arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceito o encargo, intime-se a Embargada/Exequente para proceder o depósito de sua quota de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em 5 (cinco) dias.
Intimem-se desde já as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/04/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:23
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039279-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRUN FLORY ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 61570209, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO o Requerente para réplica, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitações
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SIGRUN FLORY ALVES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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