TJES - 5019869-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:38
Juntada de
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28/08/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019869-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FEU SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA FEU SILVA(jus postulandi) em desfavor de BANCO BMG S/A, por meio da qual alega que já buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas ao consultar seus extratos de empréstimos do INSS tomou ciência que a requerida levou a efeito sem a sua autorização contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual postula a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, em razão do disposto no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pela demandada.
Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em nulidade, restituição de valores ou ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demanda faz prova inequívoca da regular contratação por meio de contrato assinado pela autora (id. 73163176), com autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008, , cópia de documentos do requerente, comprovante de transferência de valores a conta da autora (id. 73163180), além de faturas que evidenciam o uso regular do cartão para compras (id. 73163177).
Dessa forma, embora a autora alegue na inicial que desconhece a existência de cartão de crédito, pois apenas buscou contratar empréstimo, tais alegações não merecem prosperar, ante as evidências não só de desbloqueio e utilização, como em audiência confirma a contratação, in verbis, “que contratou o cartão de crédito consignado; que na verdade foi seu genro que contratou o cartão, mas não chegou a usar; que concordou em fazer o cartão a pedido do seu genro que precisava de dinheiro; que recebeu o cartão (plástico) em sua residência; que não recebeu qualquer crédito em sua conta, quando contratou o cartão;” Em suma, diante do recebimento e do uso reiterado do cartão, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência da autora de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo.
Ressalta-se que embora a autora alegue que buscou contratar empréstimo e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão a autora tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saque, compras e descontos do valor da margem consignável, tornam a autora devedora e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020).
Ação declaratória de negócio jurídico.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava.
O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado.
Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente.
Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações.
Legitimidade e validade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024).
Nesta toada, ainda que não se desconheça a perpetuidade da dívida, e de que os descontos não abateriam o saldo devedor, por cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, tais fatos decorrem do não pagamento integral das faturas, de acordo com a lógica da modalidade contratada, cabendo a autora submeter-se aquilo que anuiu, inclusive com relação as taxas de juros, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com desrespeito a contratos pactuados livremente, o que causaria insegurança jurídica aos jurisdicionados Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Inexistindo vício na contratação, necessário o reconhecimento da existência e regularidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, que atualmente serve para pagar os juros do refinanciamento, portanto, a improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano material e moral, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: VERA LUCIA FEU SILVA Endereço: JAPURA, 23, SERRA DOURADA 2, SERRA - ES - CEP: 29171-267 -
27/08/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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04/08/2025 15:48
Expedição de Comunicação via correios.
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04/08/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA FEU SILVA - CPF: *86.***.*32-87 (REQUERENTE).
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22/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:47
Audiência Una realizada para 22/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 21:04
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:43
Audiência Una designada para 22/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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