TJES - 5001675-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVILHA CONDOMINIO CLUBE em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001675-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVILHA CONDOMINIO CLUBE AGRAVADO: WANESSA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SEVILHA CONDOMÍNIO CLUBE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de WANESSA SANTOS SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: 1) “a Agravada possuía contrato de assessoria jurídica firmado com o Condomínio, ora Agravante”; 2) “após o Agravante externar o seu desejo de pôr fim a relação contratual que até então vigorava, a Agravada deflagrou pedido de execução do contrato de prestação de serviços, objetivando o recebimento de multa rescisória que, salvo melhor juízo, revela-se completamente abusiva, desproporcional e fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente”; 3) “foi citado através de carta com aviso de recebimento e, dentro do prazo legal, opôs Embargos à Execução, indicando bens à penhora e pretendendo a atribuição de efeito suspensivo”; 4) “há pedido expresso, para que os bens fossem convolados em penhora, para garantia da execução, nomeando a síndica do Embargante como depositária fiel”; 5) “a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, consoante o previsto no art. 805 do CPC, em se tratando de condomínio residencial, sem finalidade lucrativa e apenas realizado o rateio de despesas, a indicação de bens móveis não ofende a gradação legal do artigo 835 do mesmo códex”; 6) “a formalização da penhora não é medida que compete à parte”; 7) “desincumbiu-se de seu ônus aos indicar bens à penhora, cabendo ao Cartório lavrar o respectivo termo de penhora nesta circunstância, conforme preceitua pelo art. 838, do CPC”; 8) “se a citação tivesse ocorrido através de Oficial de Justiça, pois, neste caso, seria lavrado um auto de penhora pelo Oficial, nos termos do art. 829, §§, do CPC”; 9) “o STJ tem o (...) entendimento sobre abusividade de cláusula pena e sua não aplicabilidade no contrato rescindido pelo contratante com advogado”; 10) “o perigo de dano está estampado nos evidentes prejuízos que podem ser provocados ao Condomínio (pessoa jurídica sem finalidade lucrativa – que trabalha com rateio de despesas), sendo onerado com os elevados valores pretendidos pela Agravada, sem que seus argumentos de defesa sejam sequer apreciados”; 11) “ofertou bens à penhora, apresentando a respectiva nota fiscal de cada um deles, como forma de comprovar o seu valor, atribuir lastro e idoneidade aos bens indicados”; 12) “é ato de prerrogativa do Oficial de Justiça lavrar o auto de penhora, ao passo que, compete ao Cartório lavrar o termo de penhora.” É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A doutrina pátria1 ensina que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência; (c) a garantia da execução suficientemente por penhora nos casos de obrigações de pagamento de quantia certa.
A jurisprudência pátria desde a vigência do CPC de 1973, adota o entendimento de que esses pressupostos são cumulativos, vide: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 739 - A, § 1º, DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 - C, CPC/1973.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art. 543 - C do Código de Processo Civil/1973, firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739 - A, § 1º, do CPC/1973 aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739 - A, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.666.021; Proc. 2016/0301741-3; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 20/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Quanto ao efeito suspensivo aos embargos, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2 - Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do novel Estatuto Processual. 3 - Vislumbra-se a possibilidade real de êxito ao menos em uma das alegações levantadas pelo embargante, já que não se mostra abusiva a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) uma única vez quando da celebração do contrato, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo. 3 - Já o periculum in mora está sedimentado na própria execução fiscal que se pretende ver suspensa, cujo prosseguimento poderá ensejar desnecessário risco a ser suportado pelo executado consistente na expedição de alvará em favor do Município. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0027293-78.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 17/04/2018; DJES 30/04/2018) No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentando que “o executado limitou-se a apresentar notas fiscais de bens móveis como suposta garantia da execução, sem, contudo, formalizar a penhora ou comprovar a idoneidade dos bens para tal finalidade.” Na inicial, o embargante, ora agravante, afirmou que se trata de um condomínio “exclusivamente residencial, sem recursos financeiros para garantir a execução em espécie, sob pena de desfalcar o caixa e pagamento das obrigações”.
Nesse contexto, indicou “bens móveis, seminovos, em ótimo estado de conservação, conforme notas fiscais anexas”.
Ocorre que, de fato, a mera apresentação de notas fiscais de bens móveis, com pedido de nomeação da síndica como depositária dos itens mobiliários do condomínio, não traduz garantia idônea à execução.
Em hipótese similar, assim decidiu o eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Recurso contra decisão que não concedeu efeito suspensivo à execução primitiva.
Incidência do artigo 919 do CPC.
Ausência dos requisitos necessários.
Ausência de garantia idônea e completa do juízo a justificar a suspensão do feito executivo.
A indicação de bens móveis.
Estoque de mercadorias.
Através de juntada de notas fiscais que não traduzia garantia idônea.
A penhora (garantia) do bem móvel exigia não somente a juntada da nota fiscal, mas também: (a) localização exata e sua demonstração (não bastava afirmar que está na área produtiva da empresa), (b) estado de conservação (com fotografias), (c) valor atual (com parecer) e (d) seguro.
Questões que, para melhor esclarecimento, demandam alargamento da instrução probatória, de forma que não se vislumbra, neste momento processual, a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, mormente a probabilidade de seu direito.
Ademais, indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações, o que não se efetivou no recurso.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo que poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que modificadas as condições que levaram ao seu indeferimento.
Efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315645-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) (TJSP; AI 2315645-21.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 18/10/2024) Um dos julgados mencionados pela decisão agravada, da eg. 4ª Câmara Cível desta Corte, também deixou assentado que as notas fiscais não podem ser consideradas caução idônea, “pois não garantem a solvabilidade do patrimônio.
Notadamente, os referidos documentos não são aptos a atestar o estado em que o maquinário se encontra, e se eles, de fato, estão sob a posse dos recorridos e por ventura podem vir a garantir a execução.” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5007644-07.2023.8.08.0000, Relator Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 13/12/2023).
Apesar disso, é possível que o condomínio agravante regularize a garantia, assegurando a solvabilidade do patrimônio mobiliário representado pelas notas fiscais apresentadas, juntando fotografias dos bens recentemente adquiridos (entre 2021 e 2023), provando seu estado de conservação atual e localização, ou outros requisitos exigidos pelo juízo a quo.
Ademais, o título exequendo se trata de um contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja multa por rescisão antecipada é objeto da execução embargada.
Segundo já sedimentado pelo STJ, no “contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413)” (REsp 1346171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016).
Veja-se que a questão acerca da exigibilidade da multa no caso concreto demandará uma análise mais aprofundada pelo juízo, após cognição exauriente, sobretudo considerando todos os argumentos trazidos na inicial (inclusive quanto à motivação da rescisão), do que se extrai a probabilidade do direito do condomínio ora agravante.
Do mesmo modo, também se faz presente o perigo de dano, pois, conforme noticiado na inicial dos embargos, a citada multa pela rescisão antecipada alcança o importe histórico de R$ 18.110,40, que, por certo, compromete as finanças do condomínio, que é exclusivamente residencial de moradia popular, com condôminos de pouco poder aquisitivo, como pontuado no recurso.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito recursal pleiteado, para possibilitar que o agravante regularize a garantia e, assim, firme o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: execução – 7. ed. rev., ampl.
E atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 763. -
20/02/2025 16:52
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2025 17:21
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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