TJES - 5024784-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024784-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PORTELLA VASCONCELOS REU: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogados do(a) AUTOR: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogado do(a) REU: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA PORTELA VASCONCELLOS em face de SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEG€X UVV ON), estando as partes devidamente qualificadas na peça inaugural.
Narra a exordial apresentada ao ID 47668311, que: a) a Autora busca assegurar a transferência de matrícula de seu curso de medicina atual para o da universidade requerida, tendo em vista sua aprovação no processo seletivo de transferência regido pelo Edital de Inscrição n. 67 de 17/06/2024/UVV; b) precisou trancar o curso junto à sua faculdade de origem ao se mudar para o Município de Vila Velha/ES há 03 (três) meses, sendo o tempo máximo de trancamento do curso o período de 06 (seis) meses; c) as matrículas dos aprovados na seleção feita pela Requerida encerraram em 26/07/2024; d) a justificativa para negativa da Requerida em aceitar a Autora se deu diante do argumento de que a mesma não preenchia os Requisitos curriculares para contemplar os componentes acadêmicos do 1º e 2º períodos da faculdade, sendo o Processo Seletivo unicamente destinado para ingresso junto ao 3° período; e) apesar da negativa da Requerida, a Autora argumenta que preenche todos os requisitos estabelecidos no edital publicado pela Requerida, ainda pelo fato de ter cursado até o 4º Período de Medicina junto à UNIBH, sendo, também, bacharel em enfermagem por curso reconhecido pelo MEC e com a mesma metodologia PBL; f) a Requerida não oportunizou à Autora o contraditório antes de firmar a Decisão de sua desclassificação do Processo Seletivo, realizando conduta arbitrária e ausente de justificativas específicas e transparentes; g) vige entre as partes a relação de consumo dada a vulnerabilidade material da Autora, devendo ser assegurada proteção capaz de equilibrar a relação entre as partes.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada a fim de assegurar a matrícula da Autora junto à instituição de ensino requerida, para o 3º Período do Curso de Medicina, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas junto a UNIBH.
No mérito requer a confirmação da tutela pleiteada e o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus probatório.
Decisão de ID 47824241 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do polo passivo.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento ao ID 48530366 pugnando pela reconsideração da Decisão retro.
Contestação acompanhada de documentos ID 49279864 apresentada pela parte ré, oportunidade na qual, no mérito, arguiu, em síntese, que: a) atuou conforme sua autonomia didático-científica, respeitando integralmente o Edital nº 67/2024, que tem força normativa; b) a vaga era exclusiva para o 3º período, sendo indispensável o aproveitamento integral das disciplinas do 1º e 2º períodos; c) a parte autora foi desclassificada por não cumprir os requisitos do edital, especialmente por aproveitar disciplinas do curso de Enfermagem, vedado expressamente no certame; d) a avaliação foi realizada por Comissão da Coordenação de Medicina, com base na documentação e no desempenho na prova, conforme critérios objetivos; e) a decisão foi fundamentada e divulgada, não havendo ilegalidade, violação ao contraditório ou ampla defesa, tampouco razão para inversão do ônus da prova; f) a interferência judicial violaria os princípios da autonomia universitária e da isonomia entre candidatos.
Ao final, requereu que a improcedência da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, pugnou pela não inversão do ônus probatório, bem como pela produção de prova oral e documental suplementar.
Em réplica apresentada ao ID 52370005, a parte autora reiterou seus argumentos iniciais e impugnou a contestação, sustentando que a parte ré não justificou de forma clara os motivos de sua desclassificação.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que a ré demonstre os reais fundamentos da desclassificação, especificando as disciplinas aproveitadas e não aproveitadas, com as respectivas razões que impediram seu avanço no processo seletivo.
Despacho de ID 52449283 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos Ao ID 53063365, a parte autora indicou os pontos que entende como incontroversos e controvertidos na demanda, além de requerer a produção de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova.
Petição de ID 53747544 apresentada pela parte requerida informando a impossibilidade de acordo, pugnando pela produção de prova documental suplementar e esclarecendo os pontos que considera controvertidos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e reiterou pela manutenção do ônus probatório em face da parte autora.
Despacho de ID 61131268 determinou a intimação do polo ativo do ato ID 53747544.
Ao ID 61234266 a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando os termos do ID 53063365.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, para que a presente demanda reste saneada, basta a fixação dos pontos controvertidos e das provas que serão produzidas.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito.
II.I.
DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O ÔNUS DA PROVA A figura do consumidor é definida como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o fornecedor é todo aquele que presta/fornece serviço/produtos, vejamos as disposições do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, tratando-se a relação tida entre a parte requerente e a instituição de ensino requerida de relação de consumo, aplicam-se ao caso em tela as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO PAGAMENTO DO BOLETO PELO ALUNO - ANOTAÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Existe relação de consumo entre a instituição de ensino e o estudante, na dicção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este é o destinatário final dos serviços educacionais prestados.
Disso decorre a incidência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor .
Não restando demonstrado pelo consumidor falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dano moral. À falta de comprovação das mensalidades, revela-se correta a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular do direito. (TJ-MG - AC: 10145150177494002 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2017) – Grifo nosso.
Nesse aspecto, ante a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, é conferido ao magistrado o poder de, diante da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, destaca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva que, todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Nesse sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso.
Isto posto, esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que diz respeito à demonstração da regularidade da desclassificação.
II.II.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem: a) na legalidade, ou não, da conduta da Requerida ao desclassificar a Autora do processo seletivo de transferência no curso de Medicina; b) na observância, ou não, por parte da Requerida, das regras previamente estabelecidas no edital do processo seletivo; c) na regular aplicação, ou não, do princípio da autonomia universitária na decisão de desclassificação; d) nos motivos que ensejaram a desclassificação da autora; e) em saber se é devido o aproveitamento das disciplinas cursadas pela Autora no curso de Enfermagem.
II.III.
DAS PROVAS Quanto às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, a parte ré pugnou, em sede de contestação, pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora, entretanto, quando indagada, requereu apenas a produção de prova documental suplementar.
Dessa forma, entendo ser desnecessária a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunha, requerida pela parte ré, haja vista que não contribuirão para o deslinde da controvérsia existente nestes autos.
III.
CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação: 1.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que diz respeito à demonstração da regularidade da desclassificação. 2.
DEFIRO os pedidos de produção de provas documentais suplementares, nos termos do art. 435, do CPC/15; 3.
INDEFIRO a produção de prova oral; 4.
INTIMEM-SE todas as partes desta decisão, bem como para apresentarem memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:59
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA PORTELLA VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:59
Processo Inspecionado
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25/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 07/10/2024 23:59.
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23/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA PORTELLA VASCONCELOS - CPF: *99.***.*70-28 (AUTOR).
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31/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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