TJES - 5005911-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de CLEIDE MARIA NUNES SANTOS *58.***.*40-82 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AUTOR).
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05/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:39
Juntada de
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA NUNES SANTOS *58.***.*40-82 em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:21
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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11/03/2025 17:35
Juntada de
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005911-85.2025.8.08.0048 [SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO), CLEIDE MARIA NUNES SANTOS *58.***.*40-82 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AUTOR)] Nome: CLEIDE MARIA NUNES SANTOS *58.***.*40-82 Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 84, SAO DIOGO I, SERRA - ES - CEP: 29163-265 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 194, 4 ANDAR, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID's 63876837 e 63898415.
Outrossim, vê-se que a demandante efetuou a juntada dos documentos lançados nos ID’s 63551043, 63551045, 63551047 e 63553104 sob segredo de justiça.
Diante disso, cumpre destacar que, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo das partes ou se o interesse coletivo o determinar.
Feito tal registro, cabe salientar que a mera exibição de movimentações financeiras da autora e de documento de identificação pessoal não configura, por si só, violação à sua intimidade.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO.
AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE.
DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL.
EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0047956-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – contrato de seguro – segredo de justiça – juntada de extrato bancário – não enquadramento nas hipóteses excepcionais do artigo 189 do CPC 2015 – princípio da publicidade a ser respeitado - agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20926368720198260000 SP 2092636-87.2019.8.26.0000, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 20/05/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Ação monitória, instruída por extratos bancários do requerido – Requerimento de que o processo tramite em segredo de justiça – Elementos concretos que indiquem a possibilidade de violação a direitos da personalidade da parte – Inexistência – Interesse público – Não demonstrado – Afastamento do princípio da publicidade – Impossibilidade – Inteligência do art. 5o, inc.
LX, da Constituição da República e do art. 155, par. único, inc.
I, do Código de Processo Civil – Diante da ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de violação aos direitos da personalidade da parte, há de prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no art. 5o, inc.
LX, da Constituição da República e no art. 155, do Código de Processo Civil, que somente pode ser afastado – afora em se tratando das causas previstas no inc.
II do par. único, do dispositivo mencionado, diante da presença de interesse público (inc.
I, do par. único), não caracterizado no particular.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI 2123371-45.2015.8.26.0000, Órgão Julgador 13a Câmara de Direito Privado, Publicação 20/08/2015, Julgamento 20 de Agosto de 2015, Relator Nelson Jorge Júnior) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE) - PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, AS QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO - AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE - DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA - EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO PASSA, POR ORA, DE MERA COGITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Processo 964782-9 (Acórdão), Órgão Julgador 16a Câmara Cível, Publicação DJ: 1303 23/03/2014, Relator Renato Naves Barcellos) (negritei) Destarte, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote as medidas necessárias ao cancelamento do sigilo lançado na documentação em comento.
Superada tal questão processual, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, conforme já relatado no despacho inaugural (ID 63593361), está demonstrado que a requerente firmou com a ré, em 21/12/2018, contrato de plano de saúde, com início de vigência em 01/02/2019 (ID 63551049 e 63876843).
Ademais, a postulante comprova que, em 17/10/2022, formulou, por meio de mensagem eletrônica, pedido de cancelamento da referida avença (ID 63876846).
Vê-se, ainda, que, após o encaminhamento de tal pedido, a suplicante foi cientificada, pela requerida, acerca da necessidade de adimplir as mensalidades referentes às competências de novembro e dezembro/2022, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes prevê o cumprimento, pela sua denunciante, de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a sua rescisão, o que foi prontamente contestado pela consumidora (ID 63876845).
A par disso, denota-se que a demandante teve seu nome incluído, pela demandada, no cadastro restritivo de crédito mantido pelo SERASA, em virtude do não pagamento das cobranças vencidas em 10/10/2022, 10/11/2022 e 10/12/2022, nos valores de R$ 4.985,94 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), R$ 2.104,69 (dois mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos) e R$ 1.106,49 (hum mil, cento e seis reais e quarenta e nove centavos) (ID 63876844).
Fixadas tais premissas, cumpre salientar, de pronto, que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admitia a imposição, pelas operadoras, do cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, pelo titular de plano coletivo empresarial, diante de pedido de cancelamento imotivado do contrato por ele solicitado.
Entrementes, em razão do julgamento de procedência da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a referida regra foi declarada nula, com a edição, em sua substituição, das Resoluções Normativas nºs 455/2020 e 557/2022 pela referida agência reguladora, sendo afastada a possibilidade de tal exigência.
Por conseguinte, considerando que o requerimento de rescisão foi formulado em outubro/2022, revelam-se, prima facie, indevidas as exigências relativas aos meses de novembro e dezembro/2022, fundada na disposição normativa não mais vigente.
Senão, vejamos: Plano de saúde.
Declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral.
Cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para denúncia unilateral do contrato coletivo.
Previsão respaldada pelo disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS.
Dispositivo normativo declarado nulo em ação coletiva.
Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação.
Inexigibilidade das mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento do ajuste.
Dano moral caracterizado.
Indenização cabível.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10061759120228260011 São Paulo, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) Embargos à Execução por Título Extrajudicial.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Sentença de parcial procedência dos embargos.
Inconformismo do embargado por meio de apelo.
Aplicação do CDC.
Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado.
Não cabimento de cobrança da referida multa.
O artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF2.
ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020 dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva.
Cobrança do aviso prévio corretamente afastada.
Manutenção da sentença.
Majorados os honorários sucumbenciais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0041320-87.2021.8.19.0002 202400126953, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Embargos à Execução por Título Extrajudicial.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Sentença de parcial procedência dos embargos.
Inconformismo do embargado por meio de apelo.
Aplicação do CDC.
Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado.
Não cabimento de cobrança da referida multa.
O artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF2.
ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020 dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva.
Cobrança do aviso prévio corretamente afastada.
Manutenção da sentença.
Majorados os honorários sucumbenciais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0041320-87.2021.8.19.0002 202400126953, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
DIVERSIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTENTE.
PESSOA FÍSICA.
LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
POUCOS BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE.
EFEITOS IMEDIATOS.
PRAZO DE 60 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE NORMATIVA DA ANS JÁ RECONHECIDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário, de modo que o patrimônio da firma individual, a despeito de afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Logo, em se tratando, a parte executada, de microempreendedor individual, inexiste diversidade de personalidade jurídica entre ele e a empresa individual, tampouco distinção patrimonial, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 2.
O contrato firmado nos autos conta apenas com 03 (três) beneficiários e, quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos contratos com poucos beneficiários, há escasso poder de barganha pela empresa estipulante, admitindo-se, assim, a aplicação do CDC. 2.1.
Cuidando-se de contrato com número de beneficiários inferior a trinta, trata-se do chamado plano de saúde ?falso coletivo?, a que se aplica, segundo consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina dos planos de saúde individuais e/ou familiares. 3. É assegurado ao estipulante do plano a solicitação de cancelamento do seguro com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, na medida em que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e pela própria Agência Reguladora (RN n. 455/2020 e RN 557/2022 da ANS). 3.1.
No caso dos autos, considerando que o pedido de cancelamento do contrato fora formalizado pelos executados em fevereiro de 2021, não há que se falar em cobrança das mensalidades posteriores a essa data. 4.
A seguradora sequer demonstrou que houve qualquer utilização do serviço de saúde pelos executados após o cancelamento do seguro, o que reforça a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses de fevereiro e de março de 2021. 4.1.
Em sendo verificada a inexigibilidade das faturas impugnadas pelos executados, deve ser reformada a r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Embargos à execução acolhidos.
Execução extinta. (TJ-DF 0737043-52.2023.8.07.0001 1839751, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde – Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória para determinar à agravante que se abstenha de realizar cobrança das mensalidades referentes a período posterior ao cancelamento do contrato – Pedido de cancelamento do contrato realizado via telefone.
Possibilidade.
Interpretação analógica do art. 4º, II, da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS.
Desnecessidade de pedido escrito.
Precedentes desta E.
Corte – Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos – Multa cominatória fixada com razoabilidade.
Manutenção – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22505329120228260000 SP 2250532-91.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 29/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (enfatizei) Logo, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da suplicada, estando, por conseguinte, caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado pela autora, neste pormenor.
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano para a requerente, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção de seu nome perante órgão desabonador.
Finalmente, no que tange à cobrança vencida em 10/10/2022, impõe registrar que a sua emissão foi efetivada antes do pedido de cancelamento da pactuação em comento, não logrando empresa postulante comprovar o seu adimplemento, motivo pelo qual não há como determinar, por ora, a baixa da inscrição negativa a ela pertinente.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das dívidas contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome da requerente do cadastro de devedores inadimplentes mantido pelo SERASA, em razão, apenas e tão só, dos débitos ora controvertidos vencidos em 10/11/2022 e 10/12/2022.
Oficie-se, pois, ao aludido órgão arquivista para tanto.
Cite-se a requerida para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à autora deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/05/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021916531235200000056467269 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021916531261700000056467270 Pedido de Assistência Judiciária em PDF Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021916531282900000056467272 Simples Nacional Documento de comprovação 25021916531350800000056467280 Contrato (1) Documento de comprovação 25021916531369100000056467281 Cadastro CNPJ Documento de comprovação 25021916531434100000056467282 Documento de comprovação Documento de comprovação 25021916531451900000056467283 Documento de comprovação Documento de comprovação 25021916531469800000056467284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917113203800000056472308 Despacho Despacho 25022015554750000000056504099 Despacho Despacho 25022015554750000000056504099 Petição (outras) Petição (outras) 25022418185651500000056752753 HIPO_CLEIDE_-_Google_Docs_assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022418185676400000056752755 PROCURACAO_CLEIDE_-_Google_Docs_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022418185700700000056753406 FORMULARIO TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE Documento de comprovação 25022418185725500000056753409 Documento CDL spc Documento de comprovação 25022418185790600000056753410 E-mails e contatos com a ré Documento de comprovação 25022418185817400000056753411 Comprovação Documento de comprovação 25022418185859500000056753412 sicredi - sem credito Documento de comprovação 25022418185883800000056753415 Petição (outras) Petição (outras) 25022510202169600000056773968 E-MAIL SAMP - CLAUSULA Documento de comprovação 25022510202193500000056773974 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
06/03/2025 13:55
Juntada de
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 03:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2025 18:00
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005911-85.2025.8.08.0048 AUTOR: CLEIDE MARIA NUNES SANTOS *58.***.*40-82 Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO - ES37329 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que firmou, em 21/12/2018, contrato de cobertura de custos de assistência médica com a operadora de plano de saúde ré, na modalidade coletivo empresarial.
Aduz que, em 17/10/2022, insatisfeita com o aumento de sua mensalidade em cerca de 120% (cento e vinte por cento), solicitou, por meio de e-mail, a resolução do aludido negócio jurídico, mediante o encaminhamento de carta de cancelamento para a requerida, em consonância com a orientação recebida desta para tanto.
Contudo, relata que, somente nesta oportunidade, foi cientificada acerca da necessidade de comunicação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para a efetiva rescisão da avença, conforme previsto em sua cláusula 17.1.
Afirma, ainda, que, ao solicitar um empréstimo perante terceiro, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontra inserido em órgão arquivista, desde 15/07/2023, em virtude de uma dívida junto à demandada, no valor de R$ 4.985,94 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Contudo, assevera que quitou todos os débitos relacionados à pactuação em comento, atinentes ao período de 01/10/2022 a 17/10/2022, razão pela qual tal restrição creditícia é indevida.
Finalmente, salienta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, acrescentando que a operadora suplicada lhe enviou uma via adulterada do instrumento contratual firmado entre as partes, mediante a modificação da data de sua celebração, bem como no tocante a sua assinatura.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à ré que promova a retirada da negativação ora impugnada do cadastro desabonador na qual efetivada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem.
Com efeito, a requerente demonstra que firmou com a ré, em 21/12/2018, contrato de plano de saúde, com início de vigência em 01/02/2019 (ID 63551049).
Entrementes, conquanto a postulante afirme, na exordial (ID 63551035), que solicitou à requerida, no dia 17/10/2022, a rescisão do negócio jurídico suprarreferido, não carreou ao feito nenhum elemento probatório nesse sentido.
Ademais, tendo em vista que a suplicante contesta a informação dita por ela recebida da demandada, quando do suposto requerimento de cancelamento da avença em comento, no sentido de que seria necessário o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação da operadora, para a efetivação do distrato, diante do disposto na cláusula 17.1 da aludida pactuação, impõe-se a apresentação, na íntegra, do mencionado instrumento negocial, a fim de que seja aferida a existência da referida previsão contratual.
A par do já salientado, vê-se que não restou demonstrada, por ora, a negativação ora objurgada, não servindo, por si só, os prints parcialmente lançados à fl. 02, do ID 63551035 e no ID 63551051 para tanto.
Nesse pormenor, não se pode olvidar que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, a fim de que seja apurada a eventual existência de registros desabonadores legítimos, efetuados anteriormente, em face da demandante.
Por derradeiro, denota-se que o instrumento de mandato anexado ao ID 63551038 foi outorgado em 26/09/2024 (ID 63551038), devendo a autora carrear ao feito procuração recente, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Poder Judiciário local, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
20/02/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:55
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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