TJES - 5033773-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:14
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 00:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033773-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
DECISÃO/MANDADO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência”, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Relata a autora, em apertada síntese, que: (a) é entidade filantrópica, de utilidade pública e sem fins lucrativos, que há mais de três séculos presta serviços assistenciais na área da saúde por meio do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória e da Maternidade Pró-Matre, atuando de forma majoritária no atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS; (b) celebrou convênios com o Estado do Espírito Santo, estando em fase de assinatura do 36º e 37º Termos Aditivos ao Convênio nº 006/2022 e do 28º Termo Aditivo ao Convênio nº 010/2022, destinados à ampliação de leitos de UTI e ao pagamento do piso da enfermagem, com repasses superiores a R$ 2.600.000,00; (c) para formalização dos aditivos, a Administração Pública passou a exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), cuja emissão foi inviabilizada em razão de suposta divergência relativa à competência de março/2020, já quitada; (d) em ação própria, ajuizada na Justiça Federal, foi deferida medida liminar suspendendo a exigibilidade do débito, mas, não obstante, persiste a exigência administrativa, o que inviabiliza a assinatura dos aditivos; (e) sustenta que a exigência da CND, nas circunstâncias narradas, mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois coloca em risco a continuidade da prestação de serviços hospitalares essenciais à população.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, requerendo: “b) O Deferimento do pedido liminar de tutela provisória, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para que seja determinado à Requerida que se abstenha de exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND/FGTS para a celebração do 36° e 37° Termo Aditivo ao Convênio nº 006/2022 e o 28° Termo Aditivo ao Convênio n° 010/2022, bem como eventuais outros termos aditivos que versarem sobre ações de saúde, nos termos do artigo 25, §3º da Lei 101/2000” (“ipsis litteris”) Pugnou ainda pela Gratuidade da Justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos, que foram conferidos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial e de liminar.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 98, caput, do CPC e artigo 51 da Lei nº 10.741/03 (documento de ID 77103655), sem prejuízo de posterior reexame.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O deslinde deste feito consiste em perquirir se a parte autora pode ser dispensada da apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND/FGTS para a celebração dos convênios e aditivos descritos na exordial.
Com base nessa questão controvertida, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, o deferimento do pedido liminar exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a evidência do direito autoral e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso o direito em questão seja reconhecido apenas ao final da demanda.
Assim, passo analisar a presença, ou não, dos supracitados requisitos legais.
Adentrando os elementos dos autos, verifico que a parte autora juntou no ID 77103663 o seu relatório de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil.
No bojo desse documento, vê-se no campo pendência uma divergência entre o GFIP x GPS (valor declarado menos o recolhido, por rubrica e FPAS), referente à competência de 03/2020.
Em que pese a existência desse débito perante a União Federal, vê-se no ID 77103665 ter sido concedida tutela provisória pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, em 25.08.2025, para suspender a exigibilidade desse débito.
Dito isso, em que pese a União Federal não ter tomado as providências administrativas para averbar a suspensão da exigibilidade desse débito em seus registros fiscais, isso não obsta o reconhecimento da regularidade fiscal da requerente perante a União, uma vez que o débito encontra-se suspenso desde quando houve determinação nesse sentido pela Justiça Federal.
Ademais, convém salientar que a jurisprudência pátria, aplicando por analogia o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, mitigou a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, incluindo CADIN, FGTS, certidões previdenciárias e fiscais, para celebração e liberação de convênios firmados com entidade sem fins lucrativos que presta serviços médico-hospitalares a usuários do Sistema Único de Saúde, senão vejamos a jurisprudência sobre a matéria supracitada: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
EXCEÇÃO DO §3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 E ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar 101/00 e o art. 26 da Lei 10.522/2002, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse de verbas federais, a fim de dispensá-las da comprovação da regularidade fiscal. 2.
Hipótese em que entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, prestadora de serviços médico-hospitalares essenciais, dependente dos repasses públicos para manutenção de suas atividades, não devendo ficar privada da continuidade das atividades em razão de débitos previdenciários em regularização que impedem a obtenção de CND e resultam em sua inscrição no CADIN. (TRF4, ApRemNec 5007890-41.2024.4.04.7201, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 20/08/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA CONVÊNIOS.
ENTIDADE BENEFICENTE NA ÁREA DA SAÚDE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME:1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal e cadastral para cadastramento, aprovação e liberação de valores referentes à Proposta de Convênio nº 28504/2024, no valor de R$200.000,00, apresentada por entidade beneficente que atua na área da saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de comprovação de regularidade fiscal, incluindo CADIN, FGTS, certidões previdenciárias e fiscais, para celebração e liberação de convênios firmados com entidade sem fins lucrativos que presta serviços médico-hospitalares a usuários do Sistema Único de Saúde, diante da aplicação, por analogia, do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que afasta sanções de suspensão de transferências voluntárias nas áreas de educação, saúde e assistência social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A sentença de parcial procedência foi mantida, pois a jurisprudência do TRF4 reconhece que a exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada para entidades beneficentes que atuam na saúde, aplicando-se analogicamente o art. 25, § 3º, da LC 101/2000, que exclui a suspensão de transferências voluntárias para ações de saúde, educação e assistência social. 4.
Precedentes do TRF4 (AG 5007988-32.2023.4.04.0000, AC 5032416-94.2018.4.04.7100) confirmam o afastamento da exigência de regularidade fiscal para entidades filantrópicas que prestam serviços essenciais à saúde, reconhecendo o direito à mitigação da exigência para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais.5.
Assim, não há elementos capazes de modificar a convicção da sentença, sendo a concessão da segurança medida que se impõe para assegurar o direito à saúde e a continuidade dos serviços prestados pela entidade impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Negado provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal para cadastramento e liberação de valores referentes à Proposta de Convênio nº 28504/2024.Tese de julgamento: 1.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal e cadastral para celebração e liberação de convênios firmados com entidades beneficentes que atuam na área da saúde deve ser mitigada, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social. (TRF4, RemNec 5063612-72.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 19/08/2025)” Portanto, forçoso é concluir que encontra-se presente a evidência do direito autoral, sendo que o perigo de demora decorre do fato de que a assinatura do 36º e do 37º Termos Aditivos ao Convênio nº 006/2022 e do 28º Termo Aditivo ao Convênio nº 010/2022 deve ocorrer até o próximo dia 29/08/2025, sendo certo que a não formalização comprometerá não apenas a regularidade contratual da instituição, mas também a ampliação e manutenção de leitos de UTI e o pagamento de profissionais de enfermagem.
A paralisação desse processo, por motivo meramente burocrático e já afastado judicialmente, poderia acarretar grave prejuízo não apenas à entidade, mas, sobretudo, aos usuários do sistema de saúde, configurando risco evidente ao interesse público primário.
Diante disso, entendo que o pedido liminarmente requerido deverá ser acolhido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao Estado do Espírito Santo que se abstenha de exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND/FGTS para a celebração do 36° e 37° Termo Aditivo ao Convênio nº 006/2022 e o 28º Termo Aditivo ao Convênio n° 010/2022, bem como eventuais outros termos aditivos que versarem sobre ações de saúde, sem embargo de posterior apresentação da referida CND, tão logo resolvida a pendência administrativa relacionada ao cumprimento da decisão proferida pela Justiça Federal nos autos do processo nº 5025028-45.2025.4.02.5001/ES.-45.2025.4.02.5001/ CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES).
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Em seguida, CITE-SE o Estado requerido para que apresente contestação, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 27 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:56
Expedição de Citação eletrônica.
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:54
Juntada de
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27/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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27/08/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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