TJES - 5018093-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO BENICIO EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, BORGES & BORIN LTDA, DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES *32.***.*13-69, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por GERALDO BENICIO em desfavor de K7 – QUÍMICA DO BRASIL LIMITADA e outros.
No ID 31432367, foi deferida a penhora online de valores, contudo, restou infrutífera.
Além disso, deferida também a consulta Renajud, encontrando veículos dos executados Cleiton, Isaac, Luzildo, K7 Química e Claudia.
Homologado acordo entre o exequente e o executado Dom Diego Construtora, prosseguindo o feito aos demais (ID 35012508).
Deferido o pedido de desistência quanto aos executados Agro Veterinária Boivet Limitada e Borin Artigos de Calçados e Acessórios LTDA (ID 36804783).
No ID 35358349 e 38190387, os terceiros interessados BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e R.C.
TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, pleitearam a retirada de restrição Renajud de veículos.
O exequente, requereu o desentranhamento das petições dos terceiros, por inadequação da via eleita (ID 39580369).
No ID 39636615, o terceiro interessado Romulo de Faria da Silva, requer a baixa no veículo restrito.
Indicados bens imóveis para a penhora de direitos aquisitivos ou, em caso da quitação da alienação, seja convolada em penhora do imóvel (ID 40445843).
A decisão de ID 40838388, deferiu as medidas constritivas pleiteadas, para (i) expedir a certidão comprobatória da distribuição e admissibilidade da execução; (ii) penhorar dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula nº 63.416 e nº 64.942; (iii) intimar dos bancos Santander e Caixa, que possuem a alienação dos imóveis; (iv) penhorar o imóvel de matrícula nº 64.942; (v) intimar pessoalmente os credores hipotecários; (vi) realizar a penhora no rosto dos autos nº 0000927-79.2015.8.08.0021.
Expedida a certidão de admissibilidade (ID 40924063).
Expedido ofício ao CRI de Guarapari, referente ao imóvel de matrícula nº 64.942 (ID 40925092).
Expedida intimação para os credores hipotecários (ID 40932243).
Expedido ofício para penhora no rosto dos autos (ID 40946686).
A Caixa respondeu o ofício enviado, noticiando a necessidade do envio da matrícula do imóvel de nº 64.942 (ID 41338270).
O CRI de Guarapari, informou a necessidade do pagamento dos emolumentos, o envio do termo de penhora e o CPF do exequente (ID 42200833).
O banco Santander, na qualidade de terceiro interessado, pleiteou a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 63.416 (ID 42315035, 42320185, 42388208 e 42388232).
Por sua vez, o exequente informa que o pagamento dos emolumentos ao cartório depende da confecção do termo de penhora, além disso, requer a expedição da intimação conjunta dos credores hipotecários e o encaminhamento da certidão de matrícula do imóvel de nº 64.942 à Caixa (ID 42660528).
Juntado aos autos o retorno carta de intimação dos credores hipotecários (ID 42756090 e 42756091).
O terceiro, banco Toyota, reitera o pedido de baixa da restrição (ID 45834529).
Manifestação dos credores hipotecários, alegando que o imóvel de matrícula nº 64.942 não recai garantia hipotecário em seu benefício, requerendo esclarecimentos e a liberação de eventuais peças sigilosas (ID 45913804).
O demandante, peticiona narrando as pendências constantes nos autos como a lavratura do termo de penhora, o envio da matrícula à Caixa, liberação das peças sigilosas, a decisão quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em alienação com o banco Santander e a impugnação do banco Toyota (ID 46341436).
Novamente o banco Toyota, reitera o pedido de retirada de restrição de seu veículo (ID 46399832, 49175968 e 54290463).
Reiterado também o pedido de baixa na restrição, formulado pelo terceiro RC Transporte e Locação (ID 54574422).
Nova petição do banco Toyota para baixa em restrição (ID 55512522).
Pois bem.
Inicialmente, com o intuito de evitar-se a continuidade da tumultuação processual, ocasionada pelos terceiros interessados nos presentes autos (BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, R.C.
TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA e ROMULO DE FARIA DA SILVA), determino o desentranhamento de seus petitórios (ID 35358349, 38190387, 39636615, 45834529, 46399832, 49175968, 54290463, 54574422 e 55512522), devendo a secretaria intimar os mesmos para, caso queiram, oporem embargos de terceiro nos termos do art. 674, do CPC.
Ressalto que, este juízo não analisará nenhuma petição avulsa de qualquer outro terceiro interessado.
Das medidas estabelecidas na decisão de ID 40838388, verifico a pendência na lavratura do termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 64.942 e nº 63.416.
Assim, determino que seja lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos dos bens de matrículas nº 64.942 e nº 63.416, em atenção ao disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 838 do mesmo Diploma Processual, intimando os executados Luzildo e Cláudia, bem como os bancos que detém a alienação destes imóveis (Santander, nº 63.416, e Caixa, nº 64.942).
Em seguida, oficie-se a Caixa, (imóvel mat. nº 64.942), encaminhando a respectiva matrícula do imóvel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de financiamento e prestar todas as informações acerca da situação atual de eventual inadimplência e medidas de consolidação da propriedade, principalmente acerca das parcelas já quitadas e o número e valor atualizado das parcelas faltantes, bem como dizer o canal de comunicação entre o exequente e o banco para eventuais tratativas para adjudicação do contrato mediante anuência do credor fiduciário.
Quanto às petições apresentadas pelo banco Santander (ID 42315035, 42320185, 42388208 e 42388232), na qualidade de terceiro interessado, informa-se que o imóvel está em processo de consolidação em seu favor, em virtude do decurso do prazo da mora pelos executados.
Por sua vez, o exequente informa seu interesse no numerário a liquidar e esclarece que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos e não no imóvel em si.
Razão assiste o exequente, devendo ser mantida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 63.416, possibilitando a purga da mora até a consolidação que ainda não ocorreu.
No que se refere a manifestação dos credores hipotecários (ID 45913804), verifico que, de fato, não existe hipoteca em benefício dos mesmos sobre o imóvel de matrícula nº 64.942.
Entretanto, a referida hipoteca está no imóvel de matrícula nº 62.254 (ID 40446869), pertencente ao executado Isaac.
Todavia, embora intimados os credores, o referido imóvel não foi objeto de solicitação de penhora pelo exequente.
Dessa forma, os credores hipotecários (ID 45913804) do imóvel de matrícula nº 62.254, deverão ser intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos qual a situação da dívida, bem como para, se a dívida existir, os limites dela.
Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o polo passivo da presente execução, tendo em vista que na exordial indicou 23 executados, mas na petição de ID 40445843, informa que está sendo movida em face de 5 executados.
Após prestados os esclarecimentos, certifique-se, a secretaria, quanto a citação de todos os executados.
Por fim, defiro o pedido para a retirada do sigilo dos IDs 40445843, 40445844, 40445847, 40445848, 40445852, 40446860, 40446863, 40446866 e 40446869, devendo ser certificado pela secretaria.
Proceda-se, também, a exclusão dos executados Dom Diego Construtora (homologado acordo), Agro Veterinária Boivet Limitada e Borin Artigos de Calçados e Acessórios LTDA (desistência), do polo passivo da ação.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/08/2025 22:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:26
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:25
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 22:25
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 22:25
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 22:24
Desentranhado o documento
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28/08/2025 22:24
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 22:24
Desentranhado o documento
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28/08/2025 22:24
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 22:23
Desentranhado o documento
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28/08/2025 22:22
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:22
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:16
Juntada de Ofício
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04/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:41
Declarada suspeição por RODRIGO CARDOSO FREITAS
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:46
Decorrido prazo de REGINA HELENA DANELON VILELA FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:46
Decorrido prazo de BREYENES FERNANDES COELHO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MILTON CHEQUER NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LARA BRUMANA TOTARO JUNGER em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:27
Juntada de
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/04/2024 16:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:11
Declarada suspeição por MAURICIO CAMATA RANGEL
-
27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitações
-
02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Mandado - Citação
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Mandado - Citação
-
26/01/2024 13:56
Juntada de Mandado - Citação
-
16/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de GERALDO BENICIO - CPF: *70.***.*81-91 (EXEQUENTE) e DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 18:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/06/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/06/2023 16:37
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:37
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO BENICIO - CPF: *70.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/06/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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