TJES - 5013578-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5013578-72.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA CRUZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, ajuizada por LUIZ CARLOS DA CRUZ em face da certidão de trânsito em julgado exarada nos autos da Ação Penal nº 0000129-53.2023.8.08.0049, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES.
Sustenta o requerente, em síntese, que após ser pessoalmente intimado da sentença condenatória por Oficial de Justiça, manifestou expressamente o seu desejo de recorrer da decisão, conforme certificado nos autos originários, no entanto, a serventia do Juízo de primeiro grau certificou indevidamente o trânsito em julgado da condenação, dando início à execução penal.
Por tais motivos, pugna liminarmente a suspensão da Execução Penal nº 2000011-72.2025.8.08.0049, que já se encontra em curso, até o julgamento de mérito da presente ação revisional. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, destinada a rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, possibilitando a destituição da coisa julgada penal em benefício do condenado.
Registre-se, ainda, que a ação revisional é cabível, tão somente, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).
Destaque-se que, considerando a estabilidade e a segurança jurídica da coisa julgada, a revisional somente é autorizada de forma restrita, com base nos fundamentos legais acima mencionados, não podendo ser utilizada como mais um meio recursal para rediscussão da matéria já definitivamente julgada.
Com efeito, a Revisão Criminal não é dotada de efeito suspensivo, pois seu ajuizamento não obsta a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao revisionando o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pedido revisional.
Contudo, em situações especialíssimas, e desde que caracterizada manifesta ilegalidade, é possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, consoante art. 3º, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No caso vertente, a análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão excepcional da medida de urgência.
De início, constata-se que o fumus boni iuris emerge da prova documental pré-constituída que instrui a petição inicial, notadamente a CERTIDÃO – MANDADO N° 5280905, datada de 17 de setembro de 2024, na qual o Oficial de Justiça, após intimar o requerente acerca do teor da sentença condenatória, certificou de forma inequívoca: “CERTIFICA AINDA, QUE O ACUSADO TEM INTERESSE EM RECORRER DA R.
SENTENÇA” (pp. 60, ID 15503838). É dizer, tal manifestação, consubstancia, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal, um ato processual válido de interposição de recurso, que inaugura a capacidade postulatória do próprio réu, independentemente da atuação de seu advogado constituído.
In verbis: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578.
O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
Neste cenário, o procedimento correto, a partir de então, seria intimar a defesa técnica para apresentar as razões do apelo, garantindo o prosseguimento do feito em segunda instância.
Contudo, em aparente descompasso com o que fora certificado, a serventia do Juízo de origem emitiu, em 14 de outubro de 2024, certidão de trânsito em julgado, atestando que a sentença se tornou definitiva para o réu em 04 de outubro de 2024 (pp. 62, ID 15503838).
Isto é, ao que tudo indica, referido ato desconsiderou a manifestação de vontade do réu de recorrer, configurando um vício que obstou o exercício do duplo grau de jurisdição, direito fundamental assegurado ao acusado.
Desta forma, a aparente ilegalidade procedimental confere, prima facie, plausibilidade à tese defensiva de que o trânsito em julgado foi certificado de maneira indevida, justificando, por ora, a intervenção acautelatória.
Por sua vez, o periculum in mora, é igualmente evidente, uma vez que, a certidão de trânsito em julgado, ainda que aparentemente irregular, produziu efeitos concretos e gravosos na esfera de liberdade do revisionando.
Com base nela, foi expedida a guia de execução definitiva (pp. 74/76, ID 15503838) e instaurado o processo de Execução Penal nº 2000011-72.2025.8.08.0049 (ID 15503842), por meio do qual o requerente já se encontra cumprindo a pena em regime aberto, sujeito a diversas condições restritivas, como o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e feriados, e a apresentação mensal em juízo (ata de audiência acostada no ID 15503843).
Assim, a manutenção da execução da pena, enquanto se discute a própria validade do título executivo judicial, representaria um risco iminente e concreto de dano irreparável, havendo a possibilidade real de que, até o julgamento final deste expediente, o revisionando já tenha cumprido integralmente a sanção imposta.
Destarte, constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão da medida liminar para preservar o objeto da presente ação é medida que se impõe.
Feitas estas considerações, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão da Execução Penal nº 2000011-72.2025.8.08.0049, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, bem como de todos os seus efeitos, até o julgamento de mérito da presente Revisão Criminal.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Execução, comunicando o teor desta decisão para as providências cabíveis.
Dê-se imediata ciência ao requerente.
Cientifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória, 02 de setembro de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
02/09/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:47
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:54
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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21/08/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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