TJES - 5011998-71.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Publicado Decisão - Carta em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011998-71.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO RODRIGUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
No caso em apreciação, o requisito do periculum in mora materializa-se por presunção jurídica, derivando da natureza jurídica do direito violado.
O benefício previdenciário, que possui indiscutível caráter alimentar constitucionalmente reconhecido, encontra-se mitigado por descontos aparentemente destituídos de legitimidade, comprometendo a subsistência do beneficiário.
Quanto ao ônus probatório, em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), inviável exigir-se da parte requerente comprovação além da própria negativa, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consolidada na jurisprudência brasileira.
A natureza essencial dos proventos previdenciários, quando reduzidos por descontos potencialmente indevidos, transcende o aspecto meramente patrimonial, causando significativa instabilidade na esfera psíquica do beneficiário que administra suas finanças de maneira responsável e possui legítima expectativa de não possuir débitos não contratados.
O contexto fático-probatório evidencia não se tratar de caso isolado, mas de prática reiterada que atinge predominantemente pessoas em situação de hipervulnerabilidade agravada - idosos, aposentados e pensionistas.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia da vontade e a liberdade contratual como princípios basilares, com intervenção estatal mínima nas relações econômicas privadas, impõe-se ao Poder Judiciário, como guardião da ordem jurídica, coibir condutas que caracterizem excesso, fraude ou abuso de direito, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo consignado nº 0104901839 em nome da parte autora (HELIO RODRIGUES - CPF *81.***.*30-49), incluído em seu benefício em 24/07/2025, com o início do desconto em 08/2025 e fim em07/2033, em 96 parcelas, no valor de R$52,00 cada, em um total emprestado de R$2.595,82.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor HELIO RODRIGUES - CPF *81.***.*30-49 referentes ao empréstimo nº 0104901839 , no prazo de 05 dias, vinculado ao NIT nº 108.09843.47-9 e Benefício nº 625.475.106-6.
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados.
E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão.
Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos.
Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02, Data: 10/12/2025, Hora: 16:15, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5011998-71.2025.8.08.0011 - Sala 01 Horário: 10 dez. 2025 04:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*22.***.*91-72?pwd=nVbZaNDnYv2AYtyJzElnZfR7aykN9E.1 ID da reunião: 822 5929 1972 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77406939 Petição Inicial Petição Inicial 25090113210965900000073377543 77406948 2.
PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090113211036100000073377549 77406949 3.
DEC.
HIPO Documento de comprovação 25090113211106200000073377550 77407653 3.1 IRPF Documento de comprovação 25090113211170500000073377552 77407655 4.
DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 25090113211245900000073377554 77407658 4.1 DOC.
PESSOAL Documento de comprovação 25090113211310500000073378807 77407660 5.
COMP.
RES.
Documento de comprovação 25090113211382400000073378809 77407664 extrato_emprestimo Documento de comprovação 25090113211445500000073378813 77407670 historico-creditos Documento de comprovação 25090113211505900000073378819 77411999 Certidão Certidão 25090113451160300000073382727 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 -
01/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/09/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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