TJES - 5041379-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:29
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA GARCIA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5041379-22.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE PROCURADOR: GABRIEL PEREIRA GARCIA EXECUTADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 D E C I S Ã O Não obstante as considerações apresentadas pelo exequente na petição Id n.º 63401205, fato é que a certidão Id n.º 55822988 não assegura que tenha ocorrido a intimação para pagamento voluntário (Id n.º 52263083) vinculada ao advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341.
Em outras palavras, inexiste prova da regularidade da intimação vinculada ao advogado representante do executado.
Assim, patente a nulidade na forma prevista no artigo 272, parágrafo 5º, do CPC.
Não se trata de considerar como comparecimento espontâneo da parte por ausência de intimação, tal como consignado nos julgados Id´s n.º 63401208 e 63401209.
Na realidade, os julgados citados se aplicam à hipótese em que não houve intimação.
No caso vertente, houve intimação nula cujas consequências necessitam ser restituídas à situação anterior e evitar o prejuízo decorrente da aplicação da multa/honorários advocatícios de sucumbência, além da constrição patrimonial.
Assim, com o reconhecimento da nulidade da intimação para pagamento voluntário, entendo pela retomada da tramitação processual a partir do despacho Id n.º 52263083 e o desbloqueio do valor constrito.
Intimem as partes.
Segue despacho sobre o pagamento voluntário: INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 3.027.237,56 (três milhões e vinte e sete mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado até o depósito judicial/pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Considerando que não houve o trânsito em julgado do AREsp n.º 2.730.193/ES, eventual expropriação/levantamento de quantia dependerá de garantia em juízo devidamente aceita por decisão judicial.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:47
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:19
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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