TJES - 5000314-81.2025.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000314-81.2025.8.08.0066 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES REQUERIDO: MARILIA GABRIELA VIRGULINO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O (Serve de OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO) 1ª FASE 1. É certo que o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, devendo ser deferido apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, tais como nos casos que envolvem interesse público ou social, direito à intimidade das partes, ou ainda quando a publicidade puder comprometer a eficácia da medida (art. 189, incisos I a IV, do CPC).
No caso concreto, contudo, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição da publicidade processual.
O pedido fundamentado pela parte não se mostra suficiente para afastar a regra geral da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social dos atos do Poder Judiciário.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem risco à intimidade das partes ou a terceiros, tampouco qualquer circunstância excepcional que justifique o processamento em segredo de justiça.
Assim.
INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. 1.1.
A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita, conforme dispõe o artigo 700 do CPC, de modo que a ação monitória é pertinente. 2.
Servindo-se da presente DECISÃO (Ofício e/ou Mandado), CITE-SE a parte requerida, por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conferindo prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da obrigação com pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), podendo o requerido se valer do parcelamento previsto no §5º do art. 701 do CPC, que será oportunamente analisado. 3.
Havendo pagamento voluntário, no prazo supra, isento a parte requerida de custas processuais na forma do art. 701 §1º do CPC; 4.
Havendo interposição de Embargos Monitórios, INTIME-SE a parte requerente, por seu douto advogado, para querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias - art. 702, §5º do CPC, fazendo após conclusão. 2ª FASE: 5.
Para a hipótese de não pagamento no prazo, nem oferecimento de embargos ou não depositadas as prestações do parcelamento, CONSTITUI-SE, consequentemente, de pleno direito o título executivo, não dependendo de qualquer formalidade consoante orienta o §2º do art. 701 do CPC, pelo que, deverá a Chefe de Secretaria proceder com a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 6.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, sem inserção de multa, porém, com honorários advocatícios da primeira fase que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, podendo inclusive indicar bens passíveis de penhora; 7.
Com a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito, deverá a Secretaria proceder com a modificação do valor da causa e autuação para a classe "Cumprimento de Sentença", observando o §2º do art. 513 e art. 523, ambos do CPC; 8.
INTIME-SE o(s) Executado(s) - REQUERIDO: MARILIA GABRIELA VIRGULINO DE OLIVEIRA - pelo Correio “AR” (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC) e/ou por meio de seu douto advogado, por Intimação Eletrônica, para proceder o pagamento em Juízo do valor total atualizado que será juntado aos autos condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 9.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 10.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos; 11.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 12.
Deverá a Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: MARILIA GABRIELA VIRGULINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua São João Batista, s/n, Vila Real, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68905650 Petição Inicial Petição Inicial 25051514391866200000061171888 68907353 Procuração- ação monitória Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051514391895400000061171891 68907359 Ata e Estatuto Social- Cresol Fronteiras Documento de Identificação 25051514391917900000061171897 68907357 Ata 342.2022 Reeleição Jeferson, Velcir e Leandro - via junta comercial Documento de Identificação 25051514391948500000061171895 68907366 POSSE- Ata 48.2022 Posse Reeleição Jeferson, Velcir e Leandro - via junta comercial Documento de Identificação 25051514391973200000061171904 68907363 Certidão simplificada - Assinado Documento de Identificação 25051514392012200000061171901 68907365 CNPJ- Cresol Documento de Identificação 25051514392033100000061171903 68907385 Contrato de abertura de conta corrente Documento de comprovação 25051514392057500000061173120 68907390 Termo de adesão- 5001040-2023.061369-9 Documento de comprovação 25051514392123600000061173125 68907391 Termo de adesão 5001040-2023.061370-7 Documento de comprovação 25051514392148200000061173126 68907392 Termo de adesão- 5001040-2023.067859-3 Documento de comprovação 25051514392172700000061173127 68907395 Termo de entrega do cartão Documento de comprovação 25051514392192500000061173130 68907399 Conta Grafica Detalhada 5001040-2023.061369-9 Documento de comprovação 25051514392223200000061173133 68908005 Conta Grafica Detalhada 5001040-2023.061370-7 Documento de comprovação 25051514392239800000061173139 68908006 Conta Grafica Detalhada 5001040-2023.067859-3 Documento de comprovação 25051514392259900000061173140 68908009 Conta Grafica Detalhada 5001040-2024.021764-8 Documento de comprovação 25051514392278200000061173143 68908020 Fatura_3_2024_1040_110010402023038063 Documento de comprovação 25051514392362900000061173154 68908024 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25051514392410700000061173808 69223803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052015271615200000061452739 -
03/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:42
Expedição de Mandado - Citação.
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03/09/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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