TJES - 5003286-69.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ANTONIO CARLOS BENASSI - CPF: *36.***.*48-04 (REQUERENTE).
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MOACYR RODRIGUES SOEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ZAGO SOEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BENASSI em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003286-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BENASSI Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAAO EMANUEL DE SOUZA GAGNO JUNIOR - ES30701 REQUERIDO: CLAUDIO ZAGO SOEIRO, MOACYR RODRIGUES SOEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
O presente homologação se limita exclusivamente ao objeto do presente processo judicial, bem como produz efeito unicamente em relação às partes constantes no presente feito.
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários nos termos do avençado. 2.Outrossim, ante a comprovação da parte ré quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, considero satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: ANTONIO CARLOS BENASSI Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 10, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-460 Nome: CLAUDIO ZAGO SOEIRO Endereço: Praça Nestor Gomes, 208, apto 301, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-300 Nome: MOACYR RODRIGUES SOEIRO Endereço: Rua Conceição, 388, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-320 -
12/04/2025 11:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:23
Homologada a Transação
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10/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003286-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BENASSI Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAAO EMANUEL DE SOUZA GAGNO JUNIOR - ES30701 REQUERIDO: CLAUDIO ZAGO SOEIRO, MOACYR RODRIGUES SOEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada para manifestar-se acerca de eventual ausência de interesse de agir (ID. 56651281), prestou seus devidos esclarecimentos, informando aos autos que o presente feito refere-se ao segundo imóvel adquirido junto aos réus, cujo processo de Nº 5005467-14.2022.8.08.0030, que o possuía como objeto, foi extinto por desistência, uma vez que havia expectativas de resolução extrajudicial da demanda junto aos réus, o que não ocorreu.
Portanto, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, bem como que a anterior desistência não obsta a propositura de nova ação apta à discussão objeto da demanda, entendo que o feito deverá proceder com seu regular andamento. 2.Lado outro, uma vez decretada a revelia da parte ré (ID. 46543694), intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) para requerer o que entender de direito, notadamente para esclarecer se possui interesse na produção de prova suplementar ou se requer o julgamento antecipado da demanda. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANTONIO CARLOS BENASSI Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 10, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-460 Nome: CLAUDIO ZAGO SOEIRO Endereço: Praça Nestor Gomes, 208, apto 301, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-300 Nome: MOACYR RODRIGUES SOEIRO Endereço: Rua Conceição, 388, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-320 -
25/02/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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26/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BENASSI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MOACYR RODRIGUES SOEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BENASSI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ZAGO SOEIRO em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BENASSI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:38
Declarada incompetência
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27/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:41
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:04
Decretada a revelia
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MOACYR RODRIGUES SOEIRO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ZAGO SOEIRO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 15:32
Processo Inspecionado
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11/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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