TJES - 0041449-18.2010.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0041449-18.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS LIMA FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO: COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, HHICKS FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS LIMA FRANCO DOS SANTOS contra COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA. e HHICKS FRANCHISING LTDA.
Após anos de tramitação, foi proferida sentença de extinção por abandono.
A parte requerente interpôs apelação alegando a ausência de intimação pessoal válida previamente à extinção, e a ausência de requerimento da parte requerida.
Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes requeridas.
O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), retornando a este juízo para eventual juízo de retratação. É o relatório.
DECIDO.
A sentença ID 33979740 foi fundamentada no art. 485, inciso III, do CPC.
Quanto ao fundamento concernente ao abandono da causa, o § 1º do art. 485 do CPC preceitua que a extinção por abandono deve ser precedida de intimação pessoal da parte para impulsionamento, o que, embora não concorde a parte autora, é verificado no processo.
A parte requerente alega que houve erro na expedição da carta de intimação, discorrendo que o endereço difere daquele indicado no comprovante de residência.
Contudo, analisando a petição inicial e a procuração, a correspondência foi enviada ao exato endereço nelas indicados.
Se houve erro, ele não pode e nem deve ser imputado ao Poder Judiciário, mas à própria parte ou seus advogados que informaram o endereço nesses documentos.
Com relação à tese de que a extinção por abandono enseja requerimento da parte ré, nesse ponto, razão assiste à parte requerente.
O art. 485, § 6º, do CPC, estabelece, de forma clara, que “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
Segundo consta do processo, em momento algum qualquer das partes requeridas pugnou pela extinção do processo, não tendo, sequer, sido intimadas para eventual manifestação nesse sentido antes da sentença.
Pela razão ora exposta, EXERÇO juízo positivo de retratação sobre a sentença ID 33979740, tornando-a sem efeito.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 2) INTIME-SE a requerida MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA., por meio da administradora judicial ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, qualificada no documento ID 27191174, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico – intimações a serem direcionadas à parte requerida e à administradora judicial –, para: a) tomar conhecimento desta ação e de seu atual estágio, a fim de viabilizar o devido acompanhamento processual e a atuação nos interesses da massa falida; e b) manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à juntada dos respectivos documentos representativos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
27/08/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de despacho
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15/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/12/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/12/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:47
Decorrido prazo de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:47
Decorrido prazo de COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de HHICKS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 23:13
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA FRANCO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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