TJES - 0002066-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 7ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS APRIJO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0002066-09.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO DOS SANTOS APRIJO Advogado do(a) REU: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 SENTENÇA Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de BRUNO DOS SANTOS APRIJO, já qualificado nos autos, apontando-o como infrator ao disposto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 50724211).
Boletim Unificado (ID 50724211).
Auto de Apreensão (ID 50724211).
Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (ID 50724211).
A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2024 (ID 51091997).
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (ID 51382910).
Defesa Preliminar (ID 52878935).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada através de videoconferência (ID 56615060), oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela Acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 61265653) e pela ilustre Defesa (ID 64948042). É o Relatório.
Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE NULIDADE: DA ILICITUDE DA PROVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
A douta Defesa do acusado, à guisa de preliminar, suscita a ilegalidade da busca realizada na residência do denunciado, argumentando, em síntese, “(…) que o acusado afirmou em juízo que não autorizou a entrada dos agentes públicos em sua residência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao entender que a entrada forçada sem mandado judicial e sem consentimento expresso do morador configura prova ilícita, salvo situações de flagrante evidente, o que não restou demonstrado”.
Quanto a preliminar em questão, entendo que não assiste razão a douta Defesa.
Nessa esteira, vale lembrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que “o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito” (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). (STJ; HC 608.558; Proc. 2020/0217527-1; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 01/12/2020; DJE 07/12/2020).
Portanto, “o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (STJ.
HC 608.558.
Proc. 2020/0217527-1.
RJ.
Quinta Turma.
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Data do Julgamento: 01/12/2020.
Data da Publicação no DJE 07/12/2020).
No caso em tela não se pode falar em nulidade do ingresso da residência do réu pelos policiais militares, eis que comprovada a ocorrência do flagrante delito.
Registre-se, ainda, que há informações que o acusado teria franqueado a entrada da guarnição no imóvel, matéria, aliás, que será melhor abordada no exame de mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
Feitas tais considerações, passo ao exame de MÉRITO: Narra a denúncia, “(…) que no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 20h30min, na Rua Professor Geraldo Costa Alves, n° 750, em frente à Igreja Maranata, Bairro Guaranhuns, Município de Vila Velha/ES, o ora denunciado, BRUNO DOS SANTOS APRIJO, consciente e voluntariamente, mantinha em sua residência a posse de 01 (uma) arma de fogo, de uso restrito, do tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm Parabellum (9x19), modelo ‘TH 9’, número de série ACC703951; bem como 69 (sessenta e nove) munições ogivais, calibre 9mm ‘Parabellum’ (9x19); e 03 (três) carregadores com capacidade para 17 (dezessete) tiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada, ante o Auto de Apreensão (ID 50724211), bem como pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (ID 51382910).
Autoria indene de dúvidas, haja vista a confissão espontânea do acusado em juízo, embora parcial, corroborado, ainda, pelas demais provas produzidas na fase instrutória.
Nessa linha de raciocínio, vale lembrar a versão apresentada pelo réu BRUNO DOS SANTOS APRIJIO ao ser interrogado em juízo (ID 56615060).
Vejamos: “(…) que o interrogando confessa que o armamento em questão é de sua propriedade; que estava guardando embaixo de seu colchão; que nega ter franqueado a entrada da guarnição; que o declarante não é do tráfico, e que comprou a arma por conta das pessoas que mataram seu pai estavam o ameaçando também; que estava com mandado de prisão em aberto; que os policiais perguntaram onde estava a arma, e que então respondeu que estaria embaixo da cama; que não conhece FERNANDO, e que não moravam juntos (…)”.
O guarda municipal DIEGO LUIZ NUNES AMORIM, por sua vez, ouvido em juízo (ID 56615060), destacou: “(…) que realizava patrulhamento, eis que recebeu informações de um munícipe; que ao chegar ao local viu que se tratava de um imóvel com várias quitinetes; que visualizou um indivíduo já conhecido da guarnição saindo da edificação e indo em direção a uma motocicleta que estava estacionada na rua, bem em frente ao prédio; que FERNANDO chegou até a subir na moto, mas quando notou a presença da guarnição desistiu e voltou em direção ao imóvel, razão pela qual foi abordado; que em conversa com FERNANDO, o mesmo informou que estava residindo com BRUNO e informou, ainda, que dentro do apartamento que estavam havia uma arma de fogo; que fez contato com o proprietário do conjunto de quitinetes, explicou o que estava acontecendo e o mesmo franqueou a entrada no local; que ao bater na porta de uma determinada residência, o morador informou que a guarnição estava ‘procurando no lugar errado’, e que o ‘local certo’ estava no andar de cima; que continuaram com as buscas e de fato no andar de cima lograram êxito em encontrar o armamento na posse do acusado, mais precisamente embaixo do colchão do quarto; que o acusado estava com um mandado de prisão em aberto, motivo pelo qual lhe foi dado voz de prisão e conduzido ao DPJ; que o acusado não apresentou documento de porte ou registro da arma; que o acusado disse que pertencia ao tráfico de drogas do bairro, e que a arma era para a própria defesa; que BRUNO e Fernando estavam residindo juntos no imóvel, mas que a arma foi encontrada no quarto de Bruno (…)”.
Importante destacar, que de acordo com entendimento consagrado, a confissão por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à condenação quando encontrada harmonia com as demais provas dos autos, como é o caso em exame.
Nessa esteira, diante as provas colacionadas, entendo que ficou demonstrado nos autos que acusado BRUNO DOS SANTOS APRIJIO possuía arma de fogo de uso restrito (Pistola, Taurus, calibre 9mm - laudo ID 51382910), não possuindo à época registro ou autorização legal, subsumindo sua conduta, destarte, na prevista no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
Portanto, a condenação do acusado é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO BRUNO DOS SANTOS APRIJIO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
Passo a dosar-lhe a pena: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, é de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa. À análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do denunciado é normal à espécie, nada tendo a valorar; não há nos autos registros de antecedentes criminais; personalidade não aferida, eis que ausente laudo psicológico firmado por profissionais habilitados; nada há quanto a conduta social do réu; os motivos do crime, embora revelados, não justificam sua prática; as circunstâncias do delito não devem sopesar em desfavor do acusado; as consequências do crime não foram trazidas aos autos; a situação econômica do acusado é mediana, estando, inclusive, assistido por advogado particular.
Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Deixo de atenuar a pena acima, eis que fixada no mínimo legal.
Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas, bem como causas de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual estabeleço a pena acima como definitiva.
O acusado deverá cumprir a pena acima fixada em regime prisional ABERTO, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por DUAS restritivas de direitos, por igual período, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (VEPEMA).
Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processais (art. 804 do CPP).
Determino a remessa da arma e munições ao Exército (art. 25 da Lei nº 10.826/03), mediante termo nos autos.
Deixo de fixar valor a título de reparação de dano, haja vista que nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução à Vara Competente.
P.
R.
I.
Notifique-se.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 18:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/08/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de NATYELI MENEGUELLI ALVES em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NATYELI MENEGUELLI ALVES em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de NATYELI MENEGUELLI ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal.
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16/12/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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02/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal.
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29/11/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:41
Decorrido prazo de NATYELI MENEGUELLI ALVES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de habilitações
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17/10/2024 04:18
Decorrido prazo de NATYELI MENEGUELLI ALVES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:30
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2024 12:50
Recebida a denúncia contra BRUNO DOS SANTOS APRIJO - CPF: *30.***.*57-38 (FLAGRANTEADO)
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19/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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