TJES - 5011493-03.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011493-03.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS, MARCOS ANTONIO PEREIRA, ROSA ISMELIA PEREIRA DO CARMO, LUCILENE PEREIRA, JOAO FERNANDO PEREIRA, CAROLINA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: VIVIANE PEREIRA BARBOSA, ALINE JOSEFA PEREIRA, SIMONE PEREIRA SANTOS INVENTARIANTE: CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS INVENTARIADO: JOSE PEREIRA, JOSEFA MESQUITA PEREIRA SENTENÇA I – DOS PEDIDOS LIMINARES. a) ACESSO A CONTAS.
Pela decisão de id 42514044, CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS foi nomeada inventariante, portanto, ex lege tem poder de acessar os dados bancários da falecida, estando prejudicada esta pretensão. b) USUFRUTO DO BEM IMÓVEL.
Indefiro o pedido liminar formulado pelos herdeiros no sentido de lhes ser franqueado o livre acesso e o usufruto exclusivo do imóvel a ser inventariado, sob o argumento de que detêm maior fração ideal do bem.
A mera titularidade de fração ideal superior não autoriza, por si só, a posse exclusiva do bem comum, sobretudo em sede de inventário, onde o imóvel integra o acervo hereditário ainda indiviso.
Até que se proceda à partilha, todos os herdeiros detêm, em igualdade de condições, a copropriedade e a posse do patrimônio hereditário, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
Ademais, ausente demonstração de urgência ou risco de dano irreparável que justifique o deferimento da medida em caráter liminar.
II - PROSSEGUIMENTO.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelos falecidos JOSE PEREIRA e JOSEFA MESQUITA PEREIRA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 66936542 e ss, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:33
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido de ALINE JOSEFA PEREIRA - CPF: *12.***.*07-79 (INTERESSADO), CAROLINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *86.***.*35-31 (REQUERENTE), CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS - CPF: *78.***.*09-13 (REQUERENTE), JOAO FERNANDO PEREIRA - CPF: 890.875.
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31/07/2025 14:33
Deliberada a partilha
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26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:26
Decorrido prazo de CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINE JOSEFA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSA ISMELIA PEREIRA DO CARMO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5011493-03.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS, MARCOS ANTONIO PEREIRA, ROSA ISMELIA PEREIRA DO CARMO, LUCILENE PEREIRA, JOAO FERNANDO PEREIRA, CAROLINA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: VIVIANE PEREIRA BARBOSA, ALINE JOSEFA PEREIRA, SIMONE PEREIRA SANTOS INVENTARIANTE: CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS INVENTARIADO: JOSE PEREIRA, JOSEFA MESQUITA PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 Advogados do(a) REQUERENTE: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 Advogados do(a) REQUERENTE: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
19/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE JOSEFA PEREIRA - CPF: *12.***.*07-79 (INTERESSADO), CAROLINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *86.***.*35-31 (REQUERENTE), CELIA REGINA PEREIRA DOS REIS - CPF: *78.***.*09-13 (REQUERENTE), JOAO FERNANDO PEREIRA
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30/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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