TJES - 0018764-51.2009.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 24/05/2021 para CELIA COSTA BOECHAT (REQUERIDO), IMOBILIARIA IRAPUAN SA (REQUERIDO), JOSE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*23-91 (EXEQUENTE), ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO (EXECUTADO) e RUY BARRETO (REQUERIDO).
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018764-51.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO REQUERIDO: IMOBILIARIA IRAPUAN SA, RUY BARRETO, CELIA COSTA BOECHAT Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443, LETICIA REGO DIAS - ES9251 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de IMOBILIÁRIA IRAPUAN S.A. e CÉLIA COSTA BOECHAT, todos já qualificados nos autos, em decorrência da conversão da monitória em mandado executivo (id 20315232, vol 01, parte 01, pág. 45/46).
Os executados foram intimados para cumprimento do mandado executivo e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, bem como apresentação de impugnação (id 20315232, vol 01, parte 01, pág. 55 e 65).
Consulta ao BACENJUD e RENAJUD infrutíferas (id 20315232, vol 01, parte 01, pág. 70/71 e 91/93).
Notícia de abertura de inventário de CÉLIA COSTA BOECHAT (id 20315232, vol 01, parte 01, pág. 80).
Realizada nova pesquisa BACENJUD (id 20315232, vol 01, parte 01, pág. 103/104), com bloqueio da quantia de R$ 35.090,07 (trinta e cinco mil e noventa reais e sete centavos) das contas da executada CÉLIA COSTA BOECHAT.
Intimada da penhora não se manifestou, sendo deferida a expedição de alvará em favor do exequente (id 20315232, vol 01, parte 02, pág. 28).
Intimado para o prosseguimento da execução, o credor requereu novamente a realização de penhora online BACENJUD (id 20315232, vol 01, parte 02, pág. 113/115), que foi deferida e localizou quantia, de propriedade da requerida IMOBILIÁRIA IRAPUAN S.A., suficiente para saldar a execução (id 20315232, vol 02, pág. 11/13), R$ 89.921,90.
Intimado da penhora realizada, o AR voltou sem cumprimento (id 20315232, vol 02, pág. 16), sendo, em seguida, o processo extinto pelo cumprimento da obrigação determinando a expedição de alvará (id 20315232, vol 02, pág. 22).
Diante da impossibilidade de levantamento dos valores, as instituições financeiras foram oficiadas, informando o Itaú que a penhora recaiu sobre ações listadas em bolsa de valores, pugnando pela autorização, liquidação e transferência do saldo para conta judicial (id 20315232, vol 02, pág. 46).
Tendo em vista, a possível nulidade da intimação da penhora, foi determinada a intimação de todos os executados (id 20315232, vol 02, pág. 51).
Ao id 25635602, AR de intimação da executada IMOBILIÁRIA IRAPUAN S.A. voltou sem cumprimento.
Ao id 29553753, AR de intimação da executada CÉLIA informando seu falecimento.
Ao id 31900231, petitório do exequente requerendo intimação dos executados nos endereços informados.
Ao id 33734554, despacho indeferindo o requerimento, sob o argumento de intimação anterior no endereço informado.
Ao id 31900231, petitório do exequente requerendo novamente intimação dos executados nos endereços informados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
Por esse motivo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja regularizado o polo passivo da presente ação.
Intime-se o exequente para promover a citação do espólio ou herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção parcial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Defiro o requerimento de intimação do executado IMOBILIÁRIA IRAPUAN S.A., formulado ao id 31900231, eis que quanto a ele seguirá em curso o processo, consoante o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO SUMULAR - REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.
Intime-se o executado IMOBILIÁRIA IRAPUAN S.A. nos endereços informados ao id 31900231.
Noutro giro, verifico que consta na autuação do processo o nome de Rosa Maria e Ruy Barreto, sócios da empresa executada, não sendo partes nesta ação, vide inicial (id 20315232, vol 01, parte 01, pág. 02/06).
Retifique-se a atuação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 1087/2025) -
27/08/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/12/2023 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/10/2023 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LETICIA REGO DIAS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:56
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:49
Expedição de intimação - diário.
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10/08/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/04/2023 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2009
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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