TJES - 5022793-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022793-30.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO LOPES DA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAAdvogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Em contestação, Id. 30950140, a requerida MRV suscita prejudicial de mérito de decadência, afirmando a aplicação do Art. 26, do CPC, que concede o prazo de 90 dias para reclamar acerca do vício.
A despeito do argumentado pelo requerido, não se aplica à pretensão de reparação de danos por vício construtivo o prazo decadencial pretendido, já que a circunstância não se trata de mero vício redibitório como descrito na norma consumerista, mas dá azo à descumprimento contratual, sobre o qual se aplica prazo de prescrição previsto no Art. 205, do Código Civil.
Sobre o tema, é o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Para além disso, nota-se que a parte autora é maior incapaz, circunstância que impede o curso de prazo prescricional, ou mesmo decadencial, de sua pretensão, a teor do que dispõe o Art. 198, I c/c Art. 208, ambos do CC.
Por todo o exposto, RECHAÇO a prejudicial arguida.
Ainda em sede de defesa, a requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos seria exclusivamente do Condomínio Parque São Pedro.
Ocorre que, o preenchimento das condições da ação deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, ou seja, deverá ser analisada em abstrato à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Neste caso, a legitimidade da requerida para compor o polo passivo é verificada quando, na exordial, é indicada a sua responsabilidade pelo evento danoso, o que, contudo, não pode se confundir com a análise do direito pretendido, de modo que o exame do direito material objeto lide, apenas deve ser enfrentado fim da demanda, por meio de exame exauriente dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, no julgamento de mérito da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte requerida.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se os vícios no imóvel apontados na exordial são decorrem de falha construtiva imputável à requerida; ii) se os danos alegados comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel; iii) se a requerida foi devidamente acionada para corrigir os vícios e se, a seu tempo, foram sanados; iv) a existência de dano moral indenizável e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e pericial.
Desnecessária,
por outro lado, a produção de prova testemunhal, ante a necessidade de conhecimento técnico específico para solução da lide.
Dispensa-se, do mesmo modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em vista do arrazoado e diante das circunstâncias dos autos, que evidenciam a vulnerabilidade - técnica e econômica- da parte autora frente à construtora requerida, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, e à luz do entendimento do STJ acerca do tema (REsp 2097352/SP).
Assim, competirá a parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Quando de suas manifestações, deverão as partes dizer, desde logo, quais provas, dentre as admitidas, pretendem produzir, indicando rol de testemunhas, se for o caso, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 14:10
Processo Inspecionado
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13/02/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:11
Processo Inspecionado
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13/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 14:19
Juntada de Decisão
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28/07/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA NASCIMENTO LOPES DA SILVA - CPF: *24.***.*77-90 (REQUERENTE).
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31/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA NASCIMENTO LOPES DA SILVA - CPF: *24.***.*77-90 (REQUERENTE).
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27/04/2023 18:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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