TJES - 5007206-56.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007206-56.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA JANE SANTOS NUNES PROCURADOR: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ PEDRO MORAES FILHO, NOBRE SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DA SILVA ASSIS COELHO - MG130227 Advogados do(a) REQUERIDO: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992, SABRINA FORESTI ROSA - ES40184 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte ré para ciência dos Embargos de Declaração ID 64466162 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007206-56.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA JANE SANTOS NUNES PROCURADOR: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 REQUERIDO: LUIZ PEDRO MORAES FILHO, NOBRE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DA SILVA ASSIS COELHO - MG130227 Advogados do(a) REQUERIDO: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992, SABRINA FORESTI ROSA - ES40184 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO MARTA JANE SANTOS NUNES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de indenização em face de LUIZ PEDRO MORAES FILHO, objetivando danos morais e lucro cessante, tendo como litisconsorte passivo NOBRE SERVIÇOS LTDA.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 13 de abril de 2021, por volta das 17h40min, a Requerente trafegava com sua motocicleta na Av.
Dr.
José Antônio Palmeira da Silva na velocidade de 30km/h (sentido fórum x BR 101) quando se aproximou do quebra-molas na altura do cruzamento com a Rua José Cândido Durão e foi abalroada pelo réu que trafegava em velocidade elevada e não parou/reduziu ao atravessar o cruzamento; b) que ela foi atingida na transversal esquerda, sendo projetada para cima e para frente a 5 metros de distância do ponto de impacto; c) que após 5 dias internada, a requerente recebeu alta e foi afastada de suas atividades laborais durante 180 dias; d) que é microempreendedora individual do ramo de equipamento de escritório e não possui empregados, ou seja, ficou impedida de auferir renda durante seis meses; e) que faz jus a danos morais e estéticos; f) que faz jus ao recebimento de danos materiais, sendo eles emergentes e lucros cessantes.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Contestação da ré LUIZ PEDRO MORAES FILHO alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a parte autora estava dirigindo em alta velocidade e que deveria ter reduzido ao ver o veículo atravessando a via, o que não fez; b) que o requerido estava saindo da 16ª Delegacia Regional de Linhares, indo sentido centro em seu carro, ao chegar no cruzamento da Avenida Dr.
José Palmeira da Silva, o Requerido analisou os dois lados das vias, e avistou a autora, vindo cerca de 25 metros do cruzamento, ao atravessar o cruzamento, quando estava terminando de atravessar, o Requerido foi surpreendido com o impacto na lateral direita do seu carro; c) que o requerido freou imediatamente o carro e foi prestar socorro; d) que a autora estava pilotando em alta velocidade; e) que requer que seja denunciada à lide a empresa NOBRE PROTEÇÃO VEICULAR; f) que faz jus ao recebimento do valor da franquia, conforme o pedido reconvencional.
Com a contestação vieram procuração e documentos.
Réplica apresentada ao ID 19993386, rechaçando as teses contidas na contestação.
Contestação do litisconsorte passivo NOBRE SERVIÇOS LTDA alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a parte autora foi exclusivamente culpada pelo acidente; b) que não houve falha na prestação de serviço; c) que o primeiro réu não reconhece a sua culpa; d) que o acidente ocorreu por culpa da alta velocidade da parte autora e de sua imprudência; e) que a parte autora não provou a alegação de danos emergentes e lucros cessantes; f) que o primeiro réu não contratou o benefício de cobertura a título de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.
Com a contestação vieram procuração e documentos.
Réplica apresentada ao ID 29376275, rechaçando as teses contidas na contestação.
Decisão saneadora ao ID 37162102, determinando a produção de provas.
Ata de audiência de instrução e julgamento ao ID 45014811.
Interposição de embargos de declaração pela parte ré às fls. 339/342.
Alegações finais apresentadas em forma de memoriais. É o necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de obrigação jurídica dos réus (na condição de causadores do dano) para com a parte autora (na condição de vítima) – face ao fato descrito no exórdio –, na medida em que a parte autora alega ter direito a ser indenizada por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito que lhe gerou prejuízos.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) a ocorrência de acidente de trânsito entre os veículos da parte autora e do réu; b) que a parte autora trafegava em via preferencial; c) que a colisão ocorreu na parte da frente do veículo; d) que a parte autora recebeu atestado de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Em primeira análise, faz-se necessário discorrer sobre a alegação do primeiro réu, apresentada em sua contestação, de que a parte autora estava pilotando em alta velocidade quando atingiu a lateral dianteira de seu carro.
O primeiro réu afirma que a autora estava a cerca de 25 metros quando iniciou a travessia da via e que ela deveria ter reduzido ou parado ao vê-lo passando em sua frente.
Entretanto, a razão não assiste a parte ré, assim explica-se.
Ao analisar os documentos colacionados aos autos, notadamente as fotos da inicial e contestação, verifica-se que a colisão ocorreu na parte dianteira do veículo, fazendo com que a motocicleta ficasse presa embaixo do para-choque do veículo.
Reconhece-se que a dinâmica do acidente envolvia dois veículos perpendiculares, que é quando duas retas ou planos se encontram e formam um ângulo reto de 90 graus.
Dessa forma, é possível verificar que o veículo da parte autora se encontra mais à esquerda, justamente por estar perpendicularmente posicionada em relação ao veículo do primeiro réu.
Contudo, a colisão não ocorreu da maneira descrita pelo réu Luiz Pedro em sede de contestação pois, apesar de a autora ter vindo da sua esquerda e, por isso, o seu farol dianteiro esquerdo ter sido o mais afetado, as fotos demonstram que foi o requerido quem atingiu a parte autora.
Ademais, a autora trafegava em via preferencial de mão dupla com ciclovia central, sendo assim, a preferência de passagem era sua.
O Código de Trânsito Brasileiro versa sobre este assunto em seu artigo 44: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Em seguida, é imprescindível ponderar os depoimentos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, sendo que a primeira afirmou ter presenciado o acidente e que a vítima além de estar em via preferencial, não trafegava em alta velocidade.
Em continuidade, a segunda testemunha afirmou ter auxiliado a vítima ao ligar para o seu marido e que não presenciou o primeiro réu prestando socorro à autora.
Com efeito, considerando o acervo probatório carreado aos autos e acima narrado, tenho que a razão assiste à parte autora em seu pleito, pois restou comprovado nos autos, mediante análise das fotos, boletim de ocorrência e oitiva de testemunhas, que era dever do réu esperar a travessia da motocicleta.
As provas acostadas aos autos conflitam com as alegações da parte ré, visto que estas demonstram que o condutor do veículo da ré não agiu com prudência e responsabilidade, dever obrigatório de todo e qualquer condutor presente no trânsito.
Além disso, resta asseverar a inobservância com o dever de cuidado que cabia ao condutor do veículo pertencente a parte ré.
O Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 28 e 29, caput e inciso II determinam as cautelas que o condutor deve adotar na direção de veículo automotor: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (sem grifos no original) Analisando o artigo acima transcrito em conjunto com as informações presentes nos autos, nota-se que é dever de todos aqueles que conduzem veículos nas vias públicas diligenciar no sentido de verificar as condições de uso dos referidos veículos, bem como dirigir de forma a evitar atos que possam causar perigo ou danos aos demais usuários.
Neste contexto, por força das provas colhidas e acima analisadas, tenho que a responsabilidade pela causa do acidente deve ser imputada à parte ré, restando indene de dúvidas que a autora, em razão do acidente, foi lesada, motivo pelo qual deve a requerida responder pelos prejuízos causados.
II.III – DO DANO MATERIAL EMERGENTE Quanto ao dano material, este pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso dos autos, tenho que restou comprovado pelos meios ordinários de prova, dano material oriundo da conduta ilícita, na medida em que o ato ilícito de responsabilidade da ré gerou avarias no veículo da autora.
Neste contexto, constato que a parte autora instruiu os autos com documentos necessários para quantificar os danos patrimoniais sofridos, como se vê nos documentos de ID’s 10670322, 10670324 e 10670326.
Sendo estes os comprovantes de despesa com fisioterapia, consultas médicas e o valor da tabela FIPE da motocicleta da autora, considerando que houve perda total do veículo, totalizando o valor de R$ 3.956,00 (três mil e novecentos e cinquenta e seis reais).
Deste modo, ante a constatação da responsabilidade da parte ré enquanto causadora do acidente, seu dever legal de indenizar, os orçamentos e notas fiscais constantes nos autos, deverá a parte autora ser indenizada na totalidade dos danos ora causados.
Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.526,57 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).
II.IV – DOS LUCROS CESSANTES Alega a parte autora que, em virtude do acidente causado pela parte ré, permaneceu sem trabalhar pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e, consequentemente, deixou de faturar R$40.229,25 (quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
Em que pese o alegado, as provas colacionadas aos autos pela parte autora não se constituem como documentos hábeis a comprovar os lucros cessantes.
Observa-se que o único documento colacionado aos autos que pode-se ser usado para verificar os lucros auferidos pela autora é o certificado da condição de microempreendedor individual, o qual informa apenas a receita bruta total da parte, não podendo ser utilizado para averiguar os lucros cessantes, pois não é o montante correspondente aos lucros efetivamente auferidos pela parte.
Entretanto, é fato incontroverso que a autora ficou afastada de sua atividade laboral durante seis meses e que ela exerce atividade autônoma como microempreendedora individual, sendo assim, não auferiu nenhuma renda durante o tempo em que ficou impedida de trabalhar.
Para que os lucros cessantes sejam apurados, faz-se necessária a liquidação da sentença por procedimento comum, considerando a imprescindibilidade de apresentar novas provas que atestem o montante que a autora deixou de lucrar durante o tempo afastada.
Diante do exposto, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
II.V – DO DANO MORAL O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, pois a parte autora, de forma súbita, foi surpreendida pelo veículo da parte ré, o que colocou em risco sua vida e das demais pessoas que, porventura, estivessem transitando naquela via, no momento do acidente.
Desta forma, é inegável o abalo psíquico sofrido pela autora, que foi surpreendido pelo descautelado acidente e teve sua vida colocada em perigo, bem como seu veículo substancialmente danificado pela colisão.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a indenização por danos materiais, na medida em que o acervo probatório, notadamente a pericia judicial, aponta para a conduta ilícita do apelado, a ocorrência dos danos e o nexo causal. 2.
Os valores despendidos para a reparação dos danos materiais restaram demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos e foram devidamente limitados pela apuração do perito judicial. 3.
No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 4.
Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.835561, 20100210006698APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014.
Pág.: 208) (original sem destaque) Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela autora em decorrência de um ato levado a cabo pela parte ré, fato que autoriza a condená-la ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto do réu quanto do autor, uma vez que para aquele deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para esta, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente, havendo de se considerar, que a parte ficará com cicatrizes permanentemente, enfrentou difíceis tratamentos médicos, perdeu seu veículo e ficou dias internada.
Além disso, o réu não prestou socorro à autora, sendo necessário a intervenção de terceiros para acudí-la.
A respeito da matéria, colaciono o seguinte julgado: TRÂNSITO E CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AVERIGUAÇÃO DA CULPA – CONVERSÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO – IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RÉU – DEVER DE INDENIZAR – LESÕES FÍSICAS – DANO MORAL IN RE IPSA - Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via, deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida, nas hipóteses em que parte do trajeto a ser percorrido esteja com o campo de visão impedido por ponto cego; - Comprovada a culpa do condutor réu pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e negligência na realização de manobra de trânsito, configurado está o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil; - Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral resta caracterizado in re ipsa quando, mesmo sem prova específica de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa. (APL 1.0035.16.002028-1/001, Des.
Relator Vasconcelos Lins, julgado em 17/04/2018, DJe 19/04/2018) Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base no princípio da proporcionalidade.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano.
II.VI – DA LIDE SECUNDÁRIA No que concerne à denunciação da lide, como corolário da fundamentação supra, não cabe responsabilidade à litisdenunciada, que aceitando a denunciação, contestou o mérito do pedido inaugural, afirmando que o réu não contratou a cobertura para danos emergentes, danos estéticos e lucros cessantes.
A associação Nobre Proteção Veicular oferece diversos benefícios extras, excepcionais, os quais podem ser contratados pelos associados caso assim o queiram, trazendo um custo adicional à mensalidade.
No entanto, a parte ré optou pela não contratação de tais benefícios, como é possível verificar no termo de acionamento de evento ao ID 19322468, especificamente nos tópicos das declarações.
Neste contexto, apesar de haver relação jurídica entre as partes rés, não há previsão contratual para o pagamento de indenização por responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos emergentes, depreciação de veículo por colisão, danos materiais, danos estéticos, danos pessoais, danos corporais e danos morais ao associado, aos terceiros e aos ocupantes do veículo ou vítimas envolvidas, bem como por paralisação do veículo danificado em oficinas, tanto para associados quanto para terceiros ou vítimas envolvidas, salvo se expressamente contratado como benefícios adicionais especiais.
Tendo em vista que a parte ré Luiz Pedro não contratou tal benefício, não há o que se falar em responsabilização da ré Nobre Proteção Veicular no caso concreto.
Isto posto, a improcedência da denunciação à lide é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, inciso I, para: a) CONDENAR a parte ré LUIZ PEDRO MORAES FILHO a pagar, a título de danos materiais emergentes, a importância de R$ 2.526,57 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) para a parte autora, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo, a partir de tal data (evento danoso) incidir a taxa SELIC com a dedução do IPCA até o início da correção monetária (efetivo prejuízo), a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. b) CONDENAR a parte ré LUIZ PEDRO MORAES FILHO ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo, a partir de tal data (evento danoso) incidir a taxa SELIC com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. c) CONDENAR a parte ré LUIZ PEDRO MORAES FILHO a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes suportados, devendo tal quantia ser apurada por meio de liquidação de sentença pelo procedimento comum, no limite dos valores apresentados pela parte autora em sua petição inicial.
Destaco que tal quantia deverá ser corrigida monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo, a partir de tal data (evento danoso) incidir a taxa SELIC com a dedução do IPCA até o início da correção monetária (efetivo prejuízo), a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, tendo em vista que restou incontroversa a culpa do réu na dinâmica do acidente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção no percentual de 10% sobre o valor do pedido reconvencional, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, vez que amparado pela justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC. e) JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, considerando que não há previsão contratual que responsabilize a segunda ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da denunciação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, vez que amparado pela justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARTA JANE SANTOS NUNES Endereço: Rua Portugal, 95, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-328 Nome: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Luiz de Camões, 1332, - de 885 a 1605 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-121 Nome: LUIZ PEDRO MORAES FILHO Endereço: Avenida Rui Barbosa, - até 9 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-025 Nome: NOBRE SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA MOONSENHOR GUILHERME SHIMTZ, 376, LOJA NOBRE VEICULOS, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-525 -
25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido de LUIZ PEDRO MORAES FILHO - CPF: *36.***.*90-70 (REQUERIDO).
-
24/02/2025 16:18
Julgado procedente o pedido de MARTA JANE SANTOS NUNES - CPF: *31.***.*80-81 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
18/06/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de NOBRE SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEDRO MORAES FILHO - CPF: *36.***.*90-70 (REQUERIDO).
-
29/01/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:53
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
13/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de NOBRE SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2023 09:43
Expedição de carta postal - citação.
-
03/03/2023 07:36
Processo Inspecionado
-
03/03/2023 07:36
Decisão proferida
-
17/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 21:09
Juntada de Petição de habilitações
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTA JANE SANTOS NUNES - CPF: *31.***.*80-81 (REQUERENTE)
-
31/05/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 17:50
Processo Inspecionado
-
17/01/2022 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *73.***.*79-40 (PROCURADOR).
-
17/01/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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