TJES - 0013662-24.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0013662-24.2019.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS COUTINHO REQUERIDO: ALOAN SABINO DA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA FERREIRA LADEIRA - ES37032, YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de ANDRESSA DIAS COUTINHO.
Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (ID. 48987653) O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (ID. 62552201).
A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, como consta Relatório Técnico (ID. 75782529). É o sucinto Relatório.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas.
Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça.
Os autos foram encaminhados a Central de Apoio Multidisciplinar, conforme o ID. 75782529 onde consta que a requerente mais uma vez manifestou pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência, sob o argumento de ter receio do requerido.
Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima.
Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082009140907400000046563597 00136622420198080048_compressed-1-35 Peças digitalizadas 24082009140926900000046563598 00136622420198080048_compressed-36-75 Peças digitalizadas 24082009140964900000046563599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082009160234500000046563602 Manifestação Descumprimento de MPU Petição (outras) 24082117084052800000046717615 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24082118095722500000046725948 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082118095722500000046725948 Petição (outras) Petição (outras) 25020514282114900000055565615 2- PROCURACAO_ALOAN_assinado Documento de representação 25020514282147900000055565623 3- CNH-e.pdf Documento de Identificação 25020514282171100000055565627 4- comp de residencia Documento de comprovação 25020514282193300000055565628 5- PRINTS DA IRMÃ DO REQUERIDO TENTANDO INTERMEDIAR O CONTATO PAI E FILHA Documento de comprovação 25020514282212900000055565632 6- FOTO DO REQUERIDO COM AS FILHAS Documento de comprovação 25020514282234700000055565634 7- FOTO DO REQUERIDO DA ULTIMA VEZ QUE VIU A FILHA MAIS NOVA Documento de comprovação 25020514282248800000055566234 Certidão - REQUERIDO - ADVERTÊNCIA Certidão - Juntada 25020617050034200000055685168 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020617064550100000055685176 Mandado entregue: 5523604 Expediente: 9804784 Certidão 25022800013913700000057028726 5523604.pdf Arquivo Anexo Mandado 25022800013967100000057028728 Manutenção de MPU Andressa Petição (outras) 25041116115700000000059520607 Print Andressa Indicação de prova 25041116115700000000059520608 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041417445132200000059629069 Manifestação - Manter MPU Petição (outras) 25042411225385600000060050662 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25043015150151100000060347044 MALOTE CAM Certidão - Juntada 25060319581990500000062317433 PEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO Certidão - Juntada 25071414501362200000064770432 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25071415334056600000064778594 MALOTE Certidão - Juntada 25071415394032000000064780334 RELATÓRIO TÉCNICO Certidão - Juntada 25080815181741600000066540874 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080815214696000000066541684 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080815214711700000066541685 Manifestação ao relatório Social Petição (outras) 25081916391800000000067134676 Petição (outras) Petição (outras) 25081922304832600000067156790 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25082618084246500000073030062 Manifestação - Manter MPU Petição (outras) 25090117345648800000073429923 SERRA-ES, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ALOAN SABINO DA COSTA Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, 2931, bloco B6 AP. 104, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-010 -
04/09/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 17:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:17
Proferida Decisão Saneadora
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03/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:06
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:39
Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:50
Juntada de Ofício
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03/06/2025 19:58
Juntada de Ofício
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30/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 00:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:05
Juntada de Certidão - Intimação
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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