TJES - 5033602-54.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para JOSE ARNALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *75.***.*38-20 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/00
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5033602-54.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por José Arnaldo Fernandes de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 13.894,58 (treze mil e oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 14.010,41 (quatorze mil, dez reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora (id 48513980), com o que concordou o Ministério Público e a parte autora (id 55309599 e 55211163).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41544247). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 14.010,41 (quatorze mil, dez reais e quarenta e um centavos) em favor de José Arnaldo Fernandes de Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
19/02/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ARNALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *75.***.*38-20 (INTERESSADO).
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01/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 18:24
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/10/2022 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 19:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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