TJES - 0010327-26.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0010327-26.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA, PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA Advogados do(a) REU: ANDERSON DE OLIVEIRA LITIG - ES40152, GERSON BRENO PASSOS LOPES - ES36054 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas, apresentado pela defesa do réu Alexandre Marçal Ferraz da Silva (ID 75272839).
Em sua manifestação, o Ministério Público se opôs ao pedido da defesa (ID 76341335). É o relatório.
DECIDO.
A defesa argumenta a inexistência de fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia, ferindo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.
Além disso, a defesa alega excesso de prazo.
No entanto, conforme apontado pelo Ministério Público, não houve alteração no panorama fático-jurídico que justifique o relaxamento do decreto prisional.
Ademais, a tramitação do processo tem sido regular, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais da defesa do corréu, Paulo Ricardo.
Não se verifica inércia ou desídia por parte do Judiciário, e a alegação de excesso de prazo não se sustenta na mera contagem aritmética, mas na análise da razoabilidade do caso, que, no presente processo, é complexo.
A análise dos autos demonstra que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar do réu.
A manutenção da prisão é necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi da conduta criminosa narrada na denúncia.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam ineficazes diante da gravidade do crime e da acentuada periculosidade dos acusados.
A prisão preventiva, neste caso, é a única medida adequada para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar do réu Alexandre Marçal Ferraz da Silva por subsistirem os fundamentos legais que a justificam. 2.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 72488483, intimando-se a Defensoria Pública Estadual para apresentação das alegações finais em favor do réu Paulo Ricardo Ferreira Souza.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
03/09/2025 11:58
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA (REU)
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22/08/2025 22:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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08/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:26
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA (REU) e PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA - CPF: *40.***.*46-02 (REU)
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08/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 09:43
Juntada de Mandado - Intimação
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31/03/2025 15:32
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA (REU) e PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA - CPF: *40.***.*46-02 (REU)
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31/03/2025 15:32
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de RAPHAEL IRAHA BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/10/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 17:26
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA (REU) e PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA - CPF: *40.***.*46-02 (REU)
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14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:53
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA (REU) e PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA - CPF: *40.***.*46-02 (REU)
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08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:05
Processo Inspecionado
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19/02/2024 17:05
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRE MARCAL FERRAZ DA SILVA (REU) e PAULO RICARDO FERREIRA SOUZA - CPF: *40.***.*46-02 (REU)
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19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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