TJES - 5015865-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015865-58.2025.8.08.0048 Nome: IVANEIDE DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Vicente do Rego Monteiro, s/n, QD 06, LT 01. 29160-000, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-760 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, CONJ 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 171.513.480-7).
Neste contexto, aduz que teve ciência de que, desde janeiro/2024, passaram a ser debitadas na mencionada verba, pela ré, parcelas que variam entre R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, já tendo sido descontado, a este título, o valor de R$ 605,76 (seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos).
Contudo, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida, tampouco autorizou as cobranças objurgadas.
Finalmente, destaca que buscou o auxílio do PROCON visando solucionar a questão, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que suspenda os descontos ora controvertidos, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 68723089, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 73432456), a ré invoca a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, por conseguinte, a impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo.
Suscita, além disso, a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Argui, também, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
A par disso, ressalta a necessidade de suspensão do feito, para verificação de reembolso dos valores ora reclamados pelo INSS.
No mérito, sustenta ser uma associação que oferece benefícios a aposentados e pensionistas, tendo a autora se associado livremente a ela, após oferta por meio de contato telefônico, autorizando, na ocasião, os descontos de mensalidade em sua verba previdenciária.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação da aludida parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela demandada, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
Nesse sentido, denota-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis somente deve ser afastada quando evidenciada, para o deslinde da controvérsia, ser imprescindível a produção de prova complexa.
In casu, observa-se que o conjunto probatório carreado a estes autos é suficiente para o julgamento desta demanda, revelando-se dispensável a prova pericial invocada.
Logo, afasto a arguição processual em tela.
Já no tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, não se vislumbra caracterizado os requisitos do art. 114 do CPC/15 para a sua formação, sendo facultado à parte lesada ingressar judicialmente apenas contra a associação que lançou cobranças indevidas em sua verba previdenciária, inexistindo, pois, Lei impondo a participação do INSS no polo passivo, tampouco a eficácia da sentença depende da sua presença no feito.
Assim, rejeito a questão em foco.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente no lançamento indevido de débito em seu benefício previdenciário, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Além disso, a possibilidade de restituição de valores pelo INSS não retira da autora o direito de ingressar judicialmente contra o causador do dano por ela alegado, sendo uma faculdade da parte lesada.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, não acolho a matéria processual em apreço.
Por fim, referente ao pedido de suspensão do feito, conforme acima salientado, a parte lesada tem o direito de escolher contra quem buscará a reparação do dano dito sofrido, não sendo compelida a aderir ao acordo proposto pela administração pública.
Portanto, indefiro o pleito formulado neste pormenor, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a requerente percebe pensão por morte perante a Previdência Social do Brasil (NB.: 171.513.480-7) (ID 68690887).
Desse mesmo documento, vê-se que foram debitadas no aludido benefício, desde a competência de janeiro/2024 até abril/2025, exigências mensais identificadas como “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020”, sob a rubrica 276.
A par disso, conforme relatado, a postulante sustenta não ter contratado os serviços prestados pela entidade suplicada, impugnando as cobranças realizadas.
Diante disso, observa-se que a aludida litigante formulou reclamação junto ao PROCON, perante o qual a demandada, em resposta ao órgão de proteção e defesa do consumidor, restringiu-se a alegar que, após a deflagração da operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, não mais possui ativos financeiros disponíveis para a devolução da quantia perseguida pela demandante (ID 68690891).
Outrossim, denota-se que a requerida não adotou qualquer medida visando cessar as exigências vergastadas, orientando a suplicante, apenas e tão só, a requerer o seu bloqueio por intermédio do aplicativo “Meu INSS”.
Ainda, importante registrar que, no presente feito, a suplicada se limitou a alegar que houve a filiação da postulante, após adesão mediante contato telefônico, sem, contudo, exibir qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Além disso, importante ressaltar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Urge consignar, também, que o art. 5º, inciso III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022, que versa sobre critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, veda, expressamente, a autorização dada por ligação telefônica, não admitindo, ainda, a gravação de voz como meio de prova da adesão.
Nessa mesma direção, cabe, também, trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJSP: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral.
Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC).
Insurgência contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos.
Reforma impertinente.
Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada.
Alegação de consentimento por meio de contato telefônico.
Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular.
Contratação que fere os princípios consumeristas.
Suposta contratante que é pessoa idosa.
Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação.
Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis.
Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Ilegitimidade das cobranças demonstrada.
Dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Quantum fixado com parcimônia no valor usualmente estipulado por esta C.
Câmara para hipóteses símiles (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001038-40.2024.8.26.0438; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (ressaltei) Outrossim, conforme salientado pela própria demandada perante o PROCON, os descontos por associações em benefícios pagos pelo INSS foram alvo da Operação “Sem Desconto”, realizada conjuntamente pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União, sendo identificada fraude nas adesões.
Nessa toada, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação da autora à demandada, sendo, portanto, ilegítima a exigência vergastada, impondo-se a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que a cobrança indevida de valores pela requerida em verba de natureza alimentar prejudicou o sustento da demandante, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Por derradeiro, no que tange ao pedido contraposto, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual apontado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência do débito objurgado, e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da postulante a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela requerida.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 07 de agosto de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação via correios.
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08/08/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/07/2025 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 16:35
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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