TJES - 0001258-52.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0001258-52.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS EXECUTADO: JOSE CARREIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUCAPE PESQUISAS, ENSINO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSE CARREIRA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão no Id 43952366 que homologou o acordo firmado pelas partes e determinou a suspensão da marcha processual no prazo de cumprimento integral do acordo.
Manifestação da parte autora Id 45534582, informando o cumprimento integral do acordo, desta forma requer extinção do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A partir da análise do relatório lançado alhures possível notar que as partes celebraram acordo extrajudicial de modo a pôr fim a presente demanda, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
No Id 45534582 o exequente informou o cumprimento integral do acordo celebrado entre partes.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;”.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 924, II do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO.
Dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, caso haja, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
21/02/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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