TJES - 5029665-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:09
Publicado Notificação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029665-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RAFAEL RIBEIRO RAMOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Requerente(s): Nome: LUCAS RAFAEL RIBEIRO RAMOS Endereço: Rua Pedro Sperandio, 101, 208, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-060 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por LUCAS RAFAEL RIBEIRO RAMOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que é usuário da plataforma da requerida e administrador de duas contas (@lksrafael2 e @lucasarcadenoe.es), contudo, em 27/07/2025 ambas as contas foram desativadas unilateralmente, sob a alegação genérica de violação dos termos de uso e sem notificação prévia.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a reativar as contas supracitada ou, subsidiariamente, a resguardar os perfis.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam, as capturas de tela expondo que ambas as contas do requerente foram suspensas (id. 75442060) e, ainda, em se tratando de prova negativa, impossível a comprovação pela parte autora de não reconhecer a existência de justificativa válida para a penalidade imposta pela ré.
Outrossim, a priori, entendo que a contestação da parte ré, acostada ao id. 76909523, não apresentou as razões concretas da suspensão dos perfis do autor, restando genérica neste ponto, bem como não comprovou a existência de notificação prévia fornecida ao requerente antes da desabilitação dos perfis dele.
Constato, ainda, o risco de dano, haja vista que a conta do projeto social do autor é um canal essencial para a divulgação do trabalho de resgate de animais e, crucialmente, para a captação de doações que viabilizam sua continuidade.
Assim, a manutenção da suspensão compromete a subsistência do projeto.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que a concessão da antecipação da tutela não trará prejuízos à requerida, considerando a possibilidade de retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, reative em sua plataforma as contas da parte autora (@lksrafael2 e @lucasarcadenoe.es), sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 06/10/2025 Hora: 14:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080511404840900000066233856 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080511404874400000066233859 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25080511404891100000066233860 DOCUMENTO PESSOAL LUCAS Documento de Identificação 25080511404916800000066233861 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25080511404940700000066233862 DADOS DA CONTA REDE SOCIAL Documento de comprovação 25080511404963700000066233863 Projeto salva 5 mil animais com atendimento a valor social - ES360 Documento de comprovação 25080511404986900000066233864 REGISTRO Documento de comprovação 25080511405028900000066233865 VIDEO-2025-08-04-16-11-41 Documento de comprovação 25080511405057600000066233866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080513250416700000066240046 Decisão - Carta Decisão - Carta 25080618053354400000066263912 Decisão - Carta Decisão - Carta 25080618053354400000066263912 Contestação Petição (outras) 25082518354262400000072921626 1.
Contestação Contestação em PDF 25082518354276200000072921627 2.
Docs Representação - FBBR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082518354294900000072921628 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
-
03/09/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
-
03/09/2025 05:41
Concedida a tutela provisória
-
30/08/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:09
Publicado Decisão - Carta em 14/08/2025.
-
15/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
06/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019070-94.2003.8.08.0035
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Dilorges Ferraz Coutinho
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2003 00:00
Processo nº 5001856-60.2025.8.08.0026
Lazaroni Jhony de Souza
Municipio de Itapemirim
Advogado: Jose Arildo Valadao de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2025 15:35
Processo nº 0006323-91.2016.8.08.0024
Juliana Costa Souza de Almeida
Marcia Frauches Di Giorgio
Advogado: Renata Cristina Paz Serafim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2016 00:00
Processo nº 0001578-36.2018.8.08.0012
Maria Jose Vaillant
Maria Jose Vaillant
Advogado: Danuza Carlini Zanotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0001578-36.2018.8.08.0012
Maria Jose Vaillant
Advogado: Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 21:23