TJES - 0022589-17.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO JABOUR DE RESENDE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO JABOUR DE RESENDE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0022589-17.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REQUERIDO: PAULO AUGUSTO JABOUR DE RESENDE Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Advogado do(a) REQUERIDO: GILMAR TOTOLA - ES15485 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0022589-17.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REQUERIDO: PAULO AUGUSTO JABOUR DE RESENDE Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Advogado do(a) REQUERIDO: GILMAR TOTOLA - ES15485 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 30389174 por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em desfavor da sentença (fls. 62/68) que julgou improcedente o pedido formulado em exordial.
Sustenta a embargante que há omissão e contradição à sentença objurgada.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou o embargante que a sentença fora omissa e contraditória, pois não considerou que o Boletim de Ocorrência fora lavrado por autoridade policial, que detém fé pública.
Entretanto, entendo que as teses trazidas em sede de embargos são meramente tentativas de rediscussão do mérito, o que é vedado ao manejo dos Aclaratórios.
Esclareço que inexiste na sentença proferida preenchimento dos requisitos previsto no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual depreendo a parte estar, em verdade, irresignada ao conteúdo do pronunciamento, o que é, de modo clarividente, vedado, haja vista existir recurso próprio para tal.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Grifo nosso).
Mantenho, portanto, a sentença proferida às fls. 62/68 por seus termos por não haver qualquer omissão ao pronunciamento objurgado.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 30389174 para, no entanto, NEGAR-LHES o provimento.
No mais, permaneça a sentença de fls. 62/68 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 18 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
20/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO JABOUR DE RESENDE em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO JABOUR DE RESENDE em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:39
Expedição de intimação - diário.
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16/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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