TJES - 5034002-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034002-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAQUE TELES MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DECISÃO DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos", com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Isaque Teles Mota em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora ter sido vítima de clonagem de sua motocicleta, circunstância que teria ensejado a lavratura de cinco autos de infração de trânsito, todos de natureza gravíssima, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 1.694,50 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Aduz que tais penalidades decorreram de condutas perpetradas por terceiro não identificado, e não por si, razão pela qual afirma ter experimentado constrangimentos e abalos de ordem moral, postulando, em consequência, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Todavia, este definitivamente NÃO é o caso.
Explico.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Os pleitos formulados na petição inicial são, em grande medida, manifestamente desproporcionais e destituídos de amparo legal, a exemplo da pretensão de impor à autarquia de trânsito a obrigação de se abster de aplicar futuras penalidades administrativas ou mesmo a determinação de utilização do sistema SNIPER para obtenção de dados pessoais de terceiros.
Tais requerimentos, além de exorbitarem os limites da cognição sumária própria desta fase processual, mostram-se incompatíveis com a natureza da medida de urgência, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Ademais, a própria narrativa inaugural não encontra respaldo em elementos de prova suficientes a evidenciar a alegada urgência, tampouco justifica a concessão das medidas pretendidas, cujo caráter satisfativo equivaleria a verdadeiro adiantamento do mérito da demanda.
Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a ISAQUE TELES MOTA - CPF: *48.***.*10-98 (REQUERENTE).
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28/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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