TJES - 5012910-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012910-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BAR RESTAURANTE CHICO BENTO LTDA, SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DIEINER REIS COELHO - ES31973 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA BARBOZA VARGAS - ES15324 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLA RIOS SERRANO - ES27470 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por LETICIA GARCIA DE OLIVEIRA em face de BAR RESTAURANTE CHICO BENTO LTDA e SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME, com pedido de reparação por danos morais e restituição de quantia paga.
A requerente alega que adquiriu, através da plataforma da segunda requerida, um ingresso no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para o evento musical do cantor Geraldo Azevedo, realizado nas dependências da primeira requerida.
O evento, ocorrido em 20 de janeiro de 2024, tinha início previsto para as 18h, com a atração principal programada para as 22h30.
A autora informa que, por volta das 21h30, durante a apresentação de um dos artistas de abertura, uma forte tempestade causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que permaneceu no local aguardando uma posição oficial da organização até aproximadamente 00h30, sem receber qualquer comunicado sobre o restabelecimento do serviço ou a confirmação do show principal.
Diante da falta de informação, presumiu o cancelamento e retirou-se do local.
No dia seguinte, soube que a apresentação de Geraldo Azevedo de fato ocorreu, iniciando-se de madrugada.
A requerida SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME apresentou contestação em id. 46661624, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como plataforma tecnológica para a venda de ingressos, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a organização, produção ou execução do evento.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
A requerida BAR RESTAURANTE CHICO BENTO LTDA, por sua vez, apresentou contestação em id. 52738390, e informou ter realizado o depósito judicial do valor do ingresso devidamente corrigido em id. 52739158.
No mérito, argumentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, decorrente da severa tempestade que atingiu a região naquela data.
Afirmou que tomou todas as providências cabíveis para a continuidade do evento, incluindo a contratação de um novo gerador de energia , e que o show do cantor principal foi realizado, com início por volta de 00h30.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme id. 63957929, foram colhidos depoimentos testemunhais, a começar pela sra.
Natália Lamas Rosário, a qual afirmou que esteve no evento com a autora, que chegaram por volta das 20h e que a energia acabou por volta das 21h.
Declarou que permaneceram no local até cerca de 23h e decidiram ir embora por não terem conseguido qualquer informação sobre o retorno do show, mesmo após perguntarem a funcionários que estavam servindo bebidas e comidas.
Após, foi ouvido o sr.
Marcus Vinicius Morgado Machado, o qual relatou que estava no local como fotógrafo e presenciou a tempestade e a queda de energia.
Confirmou que o show de Geraldo Azevedo iniciou por volta de 00h30 e que a maioria do público permaneceu e assistiu à apresentação.
Sobre a comunicação, afirmou que os avisos sobre a tentativa de resolver o problema foram feitos de forma "boca a boca", pois não havia sistema de som funcionando.
Por fim, como informante, por ter amizade íntima com o preposto do requerido, foi ouvido o Sr.
Osvaldir Benedito Figueredo Rodrigues o qual declarou que, por ser o músico que abriu o evento, permaneceu no local e ajudou a equipe da organização a informar verbalmente aos presentes que o problema seria resolvido e que o show principal ocorreria.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Superticket A segunda requerida, arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que apenas serve como intermediadora para aquisição dos ingressos, não possuindo ingerência na realização do evento.
Contudo, a preliminar deve ser afastada.
Isso porque a relação jurídica em análise é de natureza consumerista e, assim sendo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao disponibilizar a plataforma para a venda dos ingressos e, com isso, auferir lucro, a requerida integra a cadeia de consumo e assume o risco da atividade econômica.
Por esses motivos, afasto a preliminar.
Do Mérito A questão central reside em determinar se a falha na prestação do serviço, especificamente no dever de informação, gerou danos passíveis de indenização.
De início, verifico que o pedido de restituição do valor de ingresso perdeu objeto de forma superveniente, haja vista que a primeira requerida, BAR RESTAURANTE CHICO BENTO LTDA, de forma voluntária, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos), já corrigida, conforme comprovante de id. 52739158.
Dessa forma, tendo sido o valor satisfeito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido específico.
No entanto, analisando detidamente os autos, no que diz respeito ao pedido de reparação por dano moral, este procede.
Explico.
Embora as requeridas aleguem a ocorrência de força maior devido à tempestade, o que de fato é incontroverso, a responsabilidade civil no presente caso não decorre do evento natural em si, mas da falha no dever de informação que sucedeu a ele.
Nessa perspectiva, a art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Concretamente, verifico que os depoimentos colhidos em audiência, inclusive os das testemunhas arroladas pela própria defesa, são uníssonos em afirmar que a comunicação com o público foi precária e insuficiente.
A informação de que o show seria retomado foi repassada de maneira informal, ou seja, em termos coloquiais, pelo "boca a boca", o que, para um evento com grande número de pessoas, não se mostra um meio eficaz ou adequado.
Como exemplo, os requeridos poderiam ter sido alertados pela Rede Mundial de Computadores, em aplicativos de redes sociais com grande visibilidade.
Enfim, havia vários mecanismos mais adequados para alertar os consumidores de atualizações a respeito da continuidade do festival.
Não tendo sido realizada nenhuma providência efetiva, é natural e perfeitamente compreensível que a requerente, após aguardar por mais de duas horas em um ambiente com fornecimento de energia interrompido e sem qualquer comunicado oficial da organização, tenha presumido que o evento fora cancelado.
A ausência de informação clara e precisa por parte dos organizadores frustrou a legítima expectativa da consumidora de usufruir do serviço pelo qual pagou.
Ademais, cumpre afastar o argumento da primeira requerida de que a autora teria direcionado suas reclamações a empresas diversas, o que teria obstado uma solução administrativa para o caso.
Isso porque tal alegação não serve para eximir sua responsabilidade.
Pelo contrário, a dificuldade enfrentada pela consumidora em identificar o canal de comunicação correto para registrar sua insatisfação é, em si, um reflexo da desorganização e da falta de clareza informacional que marcou a prestação do serviço como um todo.
A responsabilidade de manter canais de atendimento e pós-venda claros, acessíveis e eficientes é ônus do fornecedor.
Assim, considero que a situação descrita em inicial e, devidamente comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A sensação de descaso, a incerteza prolongada e a frustração de perder um evento aguardado, por falha exclusiva da organização em gerir a crise e comunicar-se com seu público, configuram ofensa a direito da personalidade e ensejam o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante das circunstâncias, considero o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) justo e adequado para compensar o abalo sofrido pela requerente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, em solidariedade, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de dano material.
AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor da requerente ou de seu patrono legalmente constituído para o levantamento do valor depositado judicialmente sob o id. 52739158, com os devidos acréscimos legais, se houver.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: LETICIA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Galópolis, 127, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-170 # Nome: BAR RESTAURANTE CHICO BENTO LTDA Endereço: ATAPOA, 717, MANGUINHOS, SERRA - ES - CEP: 29173-000 Nome: SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME Endereço: Rua Cândido Ramos, 30, 401-404, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-090 -
04/09/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*13-44 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LETICIA GARCIA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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07/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 06:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 19:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:16
Decorrido prazo de SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:32
Audiência Instrução cancelada para 21/10/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 14:06
Audiência Instrução designada para 21/10/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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