TJES - 5023106-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5023106-58.2025.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: DANIEL MENDONCA PATROCINIO, ALAN CONCEICAO DA SILVA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo a denúncia, por verificar, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os requisitos exigidos pelo Art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo diploma legal citado.
Citem-se os Denunciados, na forma do Art. 396, caput, c/c o Art. 396-A, caput, ambos do CPP.
Em seguida, caso seja manifestado pelos acusados a ausência de condições financeiras para arcarem com as despesas de advogado, ou se permanecerem inertes pelo prazo de dez dias, determino a remessa dos autos a Defensoria Pública, para que promova a defesa dos réus, nos termos do artigo 396-A §2º, do CPP.
Quanto à certidão de antecedentes criminais, entendo que as informações da vida pregressa de todos podem ser extraídas nos sites do próprio Poder Judiciário momento da sentença.
Aliás, nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, LEI 11.343/06) – MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO ATESTADAS – ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONTRADIÇÃO DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA VERIFICADA INDEPENDENTE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visa punir condutas associadas à mercância de entorpecentes.
Possui como traço característico os inúmeros núcleos verbais que carrega, classificado, por isso, como tipo misto alternativo.
Precedente STJ.
Não se exige que todos os núcleos de conduta, ou conjunto deles, se façam presentes para a consumação do delito, bastando que uma das condutas alistadas no caput do artigo, ou mesmo no seu §1º, esteja presente para estar o réu sujeito a uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O legislador buscou abarcar todo e qualquer tipo de conduta que, de algum modo, serve ao tráfico de drogas e, por isso, merece igual apenamento.
Precedente STJ.
No caso, a conduta do recorrente se ajusta perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois foi preso em flagrante pelos policiais durante a tentativa de se evadir de uma residência na qual foram encontrados entorpecentes em quantidade condizente com o tráfico, sem contar que no local estavam presentes outros indivíduos que, assim como o recorrente, se evadiram com a aproximação policial, o que reforça ainda mais o contexto do tráfico.
Ademais, as contradições existentes nos seus depoimentos e os antecedentes que possui elimina de vez qualquer ordem de dúvida sobre a prática delitiva. 2.
Dispensa-se a certidão cartorária quando a reincidência do réu pode ser aferida por outros mecanismos, inclusive através de consulta realizada nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Precedente.
Mantida a agravante da reincidência. 3.
Recurso conhecido e desprovido - Nº0002530-72.2016.8.08.0048 - RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA- JULGADO EM 04/10/2017 E LIDO EM 04/10/2017 (destaquei) Com a citação dos réus e a juntada da resposta à acusação em favor do acusado DANIEL MENDONÇA PATROCINIO, venham-me conclusos para a analise conjunta das respostas. 2.
No ID 77175041, a Defesa do acusado Alan Conceição da Silva formulou pedido de relaxamento prisional c/c revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que há excesso de prazo na prisão cautelar, bem como que não estão presentes os requisitos legais para a segregação preventiva.
No ID 73412708, a Defesa do acusado Daniel Mendonça pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido.
Fundamento e decido.
Alega a Defesa que o acusado Alan requerente está preso há tempo superior ao recomendado.
Contudo, em primeiro lugar, vale mencionar que o tempo prisional do réu, pura e simplesmente, não é apto a configurar o excesso de prazo, quando usado de forma isolada.
Além do mais, não podem ser desprezadas as especificidades do caso.
Analisando a prática concatenada de atos processuais, não se constata desídia do Juízo na condução do processo, inexistindo a comprovação do constrangimento ilegal apto a configurar o excesso de prazo alegado.
Em complemento, o delito em estudo detém certa complexidade, com evidência de gravidade concreta, sobretudo pelas circunstâncias e modus operandi.
Escoro-me no entendimento já remansoso no Superior Tribunal de Justiça, quanto aos prazos processuais e o excesso de prazo na prisão.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva da Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio, a evidenciar um maior desvalor da ação e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Precedente.
III - Não assiste razão à solicitação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, pois o crime fora praticado com violência, configurando a excepcionalidade prevista no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal.
IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes.
VI - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC: 183473 BA 2023/0232873-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) [g.n.] PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva [...] indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3.
Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4.
Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença. (STJ - AgRg no RHC: 197414 ES 2024/0153279-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) [g.n.] Assim fundamentado, AFASTO a tese de excesso de prazo.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, trazidos no art. 312, do CPP, não vislumbrei nos autos inovação significativa no quadro dos acusados requerentes que seja suficiente a afastar os fundamentos que concretamente sinalizam a sua periculosidade social.
A prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva em sede de Audiência de Custódia (ID 71334589), com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Desde então, não sobreveio aos autos qualquer fato novo capaz de alterar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Ao contrário, o oferecimento e recebimento da denúncia reforçam os indícios de autoria e a prova da materialidade, consolidando o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis também permanece hígido e manifesto.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, qual seja, a invasão de domicílio durante o repouso noturno, concurso de agentes e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca contra múltiplas vítimas, incluindo uma criança, demonstra a periculosidade acentuada dos agentes e o risco real que suas solturas representam à ordem pública.
Some-se a isso o histórico criminal dos acusados.
Daniel Mendonça Patrocínio responde a múltiplas ações penais, inclusive por crimes de roubo majorado, o que denota um claro risco de reiteração delitiva.
Alan Conceição da Silva também possui registros criminais, inclusive por tráfico de drogas.
Tal cenário fático e jurídico evidencia que a liberdade dos réus, neste momento, comprometeria gravemente a paz social.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, dada a periculosidade dos agentes e a gravidade do crime imputado.
Sendo assim, os motivos ensejadores da prisão do acusado permanecem irrefutados.
Desta feita, persistindo os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão, mantendo a segregação cautelar de DANIEL MENDONÇA PATROCÍNIO e ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
04/09/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:04
Recebida a denúncia contra ALAN CONCEICAO DA SILVA - CPF: *26.***.*03-06 (INVESTIGADO) e DANIEL MENDONCA PATROCINIO - CPF: *37.***.*53-31 (INVESTIGADO)
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04/09/2025 12:04
Não concedida a liberdade provisória de ALAN CONCEICAO DA SILVA - CPF: *26.***.*03-06 (INVESTIGADO) e DANIEL MENDONCA PATROCINIO - CPF: *37.***.*53-31 (INVESTIGADO)
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01/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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21/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 15:20
Declarada incompetência
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11/08/2025 02:02
Juntada de Certidão
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11/08/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA PATROCINIO em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MATHEUS PASSOS CORREA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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05/07/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de denúncia
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2025 15:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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22/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA)
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22/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/06/2025 09:12
Desentranhado o documento
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22/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2025 17:10
Juntada de Mandado
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21/06/2025 17:09
Juntada de Mandado
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21/06/2025 16:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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21/06/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2025 16:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/06/2025 12:21
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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21/06/2025 12:16
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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20/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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20/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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19/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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