TJES - 5000316-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para JOSIEL JEAN LAUER KALK - CPF: *81.***.*47-20 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIEL JEAN LAUER KALK em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:49
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000316-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSIEL JEAN LAUER KALK COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA Advogado do(a) PACIENTE: MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de JOSIEL JEAN LAUER KALK (id. 11686340), face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO, nos autos da Ação Penal nº 0000121-24.2024.8.08.0055.
Consta na inicial do presente writ, que ao paciente foi imputada a suposta pratica dos delitos tipificados nos art. 129, § 13, art. 140, na forma do art.69, sendo todos do Código Penal e com o amparo da Lei nº 11.340/2006, tendo sido “submetido a audiência de custódia, onde a autoridade coatora decretou sua prisão preventiva e indeferiu as medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que a segregação cautelar seria necessária para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução, em que pese as provas apontarem em sentido contrário”.
Nesse contexto, afirma que a instrução criminal “não existem elementos concretos nos autos em epígrafe aptos a apontar indícios de que o paciente, em liberdade, iria evadir-se, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal, a instrução, ou, sequer, perturbar a ordem pública ou até mesmo descumprir a medida protetiva imposta.
Afinal, o periculum libertatis não é presumido”.
Desse modo, o impetrante pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido pelo preclaro Desembargador Willian Silva, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, em 28/12/2024 (id. 11686349).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 12249127).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 12267760), para que seja julgado prejudicado o presente writ, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada ao bojo dos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, no id. 12249127, a autoridade apontada como coatora informou que, em 17 de janeiro de 2025, ou seja, em data posterior a presente impetração, foi proferida decisão decretando a concedendo liberdade provisória ao paciente com a fixação de medidas cautelares, sendo determinada, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Dessa forma, diante da revogação da prisão preventiva do paciente, bem como da expedição de alvará de soltura em seu favor, entende-se que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus liberatório, a partir do que preceitua o artigo 659, do Código de Processo Penal, ou seja, se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Sendo assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto no inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
21/02/2025 15:12
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:57
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSIEL JEAN LAUER KALK - CPF: *81.***.*47-20 (PACIENTE).
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20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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20/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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20/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/02/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:47
Declarada suspeição por PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/02/2025 18:29
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSIEL JEAN LAUER KALK em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:47
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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