TJES - 5011739-19.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011739-19.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLY BERNADO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. 1.Partes dispensadas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei 8.2131. 2.Caso haja pedido de tutela de urgência, considerando-se que os fatos narrados no exórdio carecem de melhor elucidação, postergo a análise da tutela de urgência rogada para momento posterior à contestação. 3.Tendo em vista que o inciso I do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Juízes de Direito, com competência nas causas acidentárias ou previdenciárias, nas ações que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença que dependam de prova pericial, que ao despachar a inicial, pode designar desde logo perícia, DETERMINO, desde logo, a produção de prova pericial.
Ato contínuo, nomeio o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, CPF: *42.***.*81-96, médico devidamente inscrito no CRM nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel: (27) 99949-7724 e e-mail: [email protected]. para a realização da prova pericial.
Com fincas no disposto na Resolução 06/2012 do E.
TJES, atualizada por meio do Ato n° 258/2021, fixo os honorários periciais em R$ 835,96. (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). 4.
Considerando a ocorrência frequente de alterações de peritos em razão da inércia ou declinação desses profissionais, vislumbro a necessidade de apresentar de forma subsidiária ao perito ora nomeado (Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi), opções de outros profissionais caso o referido perito não aceite ou fique inerte quanto a sua nomeação para a realização da perícia.
Sendo assim, intime-se à Secretaria para a realização das intimações dos peritos listados abaixo de forma subsidiária, atentando-se que as intimações só deverão ser realizadas caso o perito Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi não aceite ou fique inerte em relação a sua nomeação.
Dr.
Felipe Carvalho Miranda de Lima, CPF: *29.***.*37-03, CRM/TO-4622, email:[email protected]; cel: (63) 99105-4664; Dr.
TÉLVIO DE ATAIDE VIMERCATI, CPF nº *19.***.*90-57, domiciliado na rua Professor Belmiro Siqueira, nº 85, Enseada do Suá, Condomínio Vitória Bay, BL - I Ap 1706, Vitória/Espírito Santo, CEP: 29.050-580, telefone (27) 99783-075; Dra.
Bruna Cangini Cabral, CPF:*08.***.*79-19, com endereço eletrônico [email protected], telefone (27) 999237948 e endereço profissional na Rua Pedro Daniel, n° 90, apto 02, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP 29.057-600; Dr.
Fabiano Honorato Pereira e Silva, CRM-ES 20671, CPF: *24.***.*49-94, e-mail [email protected] e telefone (27) 995181818. 5.
Proceda-se à Secretaria com a intimação do Perito Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi nos meios de comunicação disponibilizados acima ( telefone e e-mail). 6.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 7.Em caso resposta negativa ao item anterior, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 8.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte ré, nos termos do art. 1°, §5° e §7° inciso I, da Lei 13.876/20192, para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 9.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 10.Outrossim, advirta-se ainda ao perito que, na hipótese da ação versar sobre pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deverá o laudo pericial estar acompanhado do formulário presente no Anexo da Resolução nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. 11.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 12.Em seguida, intimar as partes para informarem Assistente Técnico e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 13.Vindo o laudo pericial aos autos, intime-se a autarquia ré, para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)3, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC4; Advirta-se ainda a autarquia ré para que, nos termos do inciso IV do art. 1º da Recomendação Normativa de 15 de dezembro de 2015, se possível, colacionem aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informe os sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 14.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 15.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 16.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 17.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 18.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DERLY BERNADO Endereço: guaxe, s/n, quadra 0000, Guaxe, LINHARES - ES - CEP: 29911-971 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido -
01/09/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:36
Expedição de Comunicação via correios.
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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