TJES - 5001294-76.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001294-76.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DOMINICINI ZORZAL, RAIZA WESTPHAL REISEN REQUERIDO: ZIRLEI MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA DE ALCANTARA BERGAMASCHI - ES17202 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CAPORAL PEREIRA - RS83837 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Inadimplemento c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por LUCAS DOMINICINI ZORZAL e RAIZA WESTPHAL REISEN em face de ZIRLEI MARIA DA SILVA, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 65798020, requerendo a parte autora: a) seja declarada a rescisão contratual por inadimplemento da requerida, com a consequente condenação à devolução do valor investido no total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à reparação de danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar suscitada pela requerida levanta a questão da existência de um processo anterior, o de nº 5004228-41.2024.8.08.0050, que envolvia as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e tramitou no mesmo Juízo.
Assim, procedi consulta ao referido feito, restando constatado o reajuizamento de demanda idêntica.
A decisão proferida naquele processo explicitamente declarou: "JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95".
Tal extinção se deu em razão da incapacidade de uma das partes em litigar perante o Juizado Especial, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 9.099/95.
A decisão de extinção do processo anterior sem resolução do mérito, uma vez transitada em julgado (ou seja, quando não cabem mais recursos dentro daquele processo), adquire coisa julgada formal.
Isso significa que a imutabilidade se dá sobre a própria decisão de extinguir o feito, tornando-a definitiva dentro do processo em que foi proferida e impedindo que a questão ali decidida (a extinção do processo por aquele motivo específico) seja novamente discutida naquele mesmo processo.
No entanto, a coisa julgada formal de uma decisão que não analisa o mérito não impede o ajuizamento de uma nova ação sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes, desde que a causa que motivou a extinção anterior seja sanada.
A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR ONDE HOUVE COISA JULGADA QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA.
VÍCIO NÃO SANADO.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação de cobrança ajuizada após a extinção de outra idêntica, na qual restou consignada a ilegitimidade ativa da apelante por sentença transitada em julgado. 1.
A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício que ensejou a extinção da ação anterior sem resolução de mérito tenha sido sanado. 2.
Irresignação da parte autora quanto a alegação de sua ilegitimidade ativa que não foi aduzida oportunamente na primeira ação proposta, de maneira que tal questão é objeto de coisa julgada formal.
Observância do art. 486, § 1º, do CPC. 3.
Não sanado o vício em razão do qual a ação anterior foi extinta, impõe-se a extinção da presente ação . 4.
Apelo conhecido.
Negado provimento. (TJ-RJ - APL: 02757782320198190001, Relator: Des (a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). É como entendo, sendo despiciendas outras considerações, pois supérfluas.
Ante ao exposto, reconhecendo o ajuizamento de duas ações idênticas no mesmo juizado e a natureza da decisão anterior, declaro, ex officio, a existência de coisa julgada formal em relação à sentença de extinção sem resolução de mérito proferida no processo nº 5004228-41.2024.8.08.0050 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
04/09/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/09/2025 17:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/04/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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