TJES - 0010749-44.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0010749-44.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA EXECUTADO: REGINALDO AMARAL DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: O processo de execução foi extinto sem resolução de mérito porque a parte exequente, embora intimada, não promoveu os atos necessários para a citação da parte executada.
A ausência de citação, pressuposto processual indispensável, impediu o desenvolvimento válido da ação.
Consequentemente, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESCOLA SÃO DOMINGOS LTDA em face de REGINALDO AMARAL DE SOUSA.
Na decisão de ID 43294995, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço e promover os atos necessários à citação da parte executada.
Conforme certidão de ID 65623117, o prazo legal transcorreu sem que a parte exequente cumprisse a referida determinação judicial, permanecendo inerte. É o relatório.
DECIDO.
A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual e, por conseguinte, de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil.
Trata-se do ato pelo qual se convoca o executado para integrar a lide, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que a parte exequente, a quem compete o ônus de promover a citação do executado (art. 240, § 2º, do CPC), foi devidamente intimada para fornecer os meios necessários à sua efetivação, mas deixou de atender ao comando judicial no prazo assinalado.
A inércia da parte exequente em praticar o ato que lhe competia impede a formação da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento do feito.
A ausência de angularização processual, por fato imputável exclusivamente à parte exequente, representa vício insanável que obsta a prestação da tutela jurisdicional.
Dessa forma, a omissão em promover a citação, após regular intimação para tal finalidade, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) - grifos acrescidos Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais e eventuais atos subsequentes, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:06
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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