TJES - 5015545-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER FAMILIAR.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE FILHO MENOR.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de verba indenizatória depositada em conta judicial de titularidade de menor.
A genitora, representante legal, alega que os pais possuem o poder de administrar os bens dos filhos e sustenta a necessidade dos recursos para custear despesas contínuas com tratamento dentário, decorrentes do acidente que originou a lide, e para o pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de levantamento, pela genitora, da integralidade de verba indenizatória depositada em conta judicial de titularidade do filho menor, com base no poder familiar de administração dos bens e na alegação de necessidade de custeio de despesas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O poder legal de administração dos bens dos filhos menores, conferido aos pais pelo art. 1.689 do Código Civil, não é absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com as normas de proteção integral aos interesses dos incapazes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a administração dos bens dos filhos menores se submete à supervisão do Poder Judiciário, sendo exigível autorização judicial para o levantamento de valores como medida de cautela e proteção ao patrimônio do menor.
Valores recebidos a título de indenização por menor devem ser, em regra, preservados em conta judicial até a maioridade, sendo o levantamento antecipado uma medida excepcional, condicionada à comprovação de necessidade e evidente benefício para o titular do direito.
As despesas apresentadas pela genitora, como tratamento dentário, mensalidade escolar e plano de saúde, configuram gastos ordinários, inerentes ao dever de sustento que já recai sobre os genitores.
A parte agravante não demonstrou a incapacidade financeira dos pais para arcar com as despesas correntes, requisito essencial para justificar, excepcionalmente, o uso do patrimônio do menor para tal finalidade.
A manutenção dos valores em conta poupança vinculada ao juízo é a medida que melhor resguarda o patrimônio do infante, em estrita observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O poder familiar de administração dos bens de filhos menores (art. 1.689 do Código Civil) não é absoluto e sofre a supervisão do Poder Judiciário para resguardar o melhor interesse do incapaz.
O levantamento de verba indenizatória depositada em favor de menor exige autorização judicial, mediante comprovação de necessidade excepcional e utilidade para o beneficiário.
Despesas ordinárias, inerentes ao dever de sustento dos pais, não justificam, por si sós, o levantamento antecipado de indenização pertencente ao filho menor, a qual deve ser preservada para garantir suas necessidades futuras.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.775/RJ. -
02/09/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:07
Conhecido o recurso de LUIZ FABIANO LOIOLA DE SOUZA (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 18:54
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:11
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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01/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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