TJES - 5001683-13.2015.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 30/04/2025 23:59.
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19/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001683-13.2015.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: ASSOCIACAO DO MINISTERIO AGAPE - AMA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, Associação do Ministério Ágape (AMA), alegando, em suma, a imunidade tributária constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, em razão de sua natureza de templo de qualquer culto.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela inexistência de fato gerador tributário e a extinção da execução fiscal.
O Município de Viana, em impugnação, sustenta que a exceção de pré-executividade não seria cabível neste caso, pois o reconhecimento da imunidade demandaria dilação probatória, incluindo diligências "in loco" e análise de documentos não apresentados previamente pela excipiente.
Além disso, afirma que a executada nunca solicitou o reconhecimento da imunidade nos moldes previstos na legislação municipal.
A exceção de pré-executividade é admissível para alegações de ordem pública ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória.
No caso, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto é matéria de ordem pública, podendo ser analisada independentemente de embargos à execução.
No entanto, a prova da utilização do imóvel para as finalidades essenciais da entidade religiosa, requisito para a imunidade tributária (art. 150, §4º, da CF), não foi devidamente demonstrada nos autos.
A análise do pleito exige verificação documental e, possivelmente, diligências para comprovar o uso do bem, o que excede o escopo de uma exceção de pré-executividade. É pacífico o entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "b", da Constituição Federal abrange o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades religiosas.
Contudo, a entidade religiosa deve demonstrar que o bem está sendo utilizado para tais finalidades.
Conforme a impugnação, a executada não apresentou previamente pedido formal de reconhecimento da imunidade tributária ao Município.
Tal omissão transfere o ônus da prova para a executada, que deve demonstrar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.
Sem a comprovação nos autos de que o imóvel atende às condições para a imunidade, não há como reconhecer, neste momento, a ilegitimidade da executada ou declarar a nulidade da CDA.
Embora a exceção seja rejeitada, os fundamentos apresentados pela executada não configuram má-fé processual.
Assim, eventual condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em sede administrativa, os documentos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, caso entenda ser o caso, sob pena de prosseguimento normal da cobrança.
Fica ressalvado ao Município o dever de verificar administrativamente, em respeito ao princípio da boa-fé e da cooperação processual, a regularidade do pleito de imunidade e, se for o caso, informar ao juízo sobre eventual reconhecimento do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de questão incidental.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 26 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
19/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 07/06/2024 23:59.
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19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO AGAPE - AMA em 19/10/2023 23:59.
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19/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 17:31
Processo Inspecionado
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24/02/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 13:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO AGAPE - AMA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:39
Processo Inspecionado
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14/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2020 22:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/10/2020 14:41
Processo Inspecionado
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13/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2019 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2019 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2018 16:54
Processo Inspecionado
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26/06/2018 13:16
Conclusos para despacho
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19/07/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 16:18
Processo Inspecionado
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19/07/2017 15:51
Conclusos para decisão
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28/06/2016 15:41
Processo Inspecionado
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28/06/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2016 16:32
Conclusos para despacho
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25/05/2016 14:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2015 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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