TJES - 5014815-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:10
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014815-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Trata-se de “Ação Condenatória” ajuizada por Rosilene Ferreira dos Santos Chaves, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Alega a requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo a função de professora, no período compreendido entre 07/02/2020 e 17/05/2023, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público.
Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito.
Devidamente citado, o requerido contestou.
Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O requerido invoca que seja declarada a prescrição do direito do requerente quanto às verbas perseguidas anteriores a 12/04/2019, por serem fatos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Pois bem.
Por meio do ARE nº 709.212/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no fundo de garantia por tempo de serviço (fgts) é quinquenal, nos termos do art. 7º, xxix, da constituição federal” (destaquei).
Definiu-se na ocasião a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo prescricional trintenário para ações relacionadas à ausência de depósitos no FGTS.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) procedeu à modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de preservar a segurança jurídica.
Nesse sentido, o STF fixou que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se às situações em que o termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da decisão, deve prevalecer o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão, ou seja, até 13 de novembro de 2019.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 608 (RE Nº 709.212/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do RE nº 709.212/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema nº 608), fixou-se a tese jurídica de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” 2.
Ao modular seus efeitos, o STF determinou que: 1) para as hipóteses em que o termo inicial da prescrição quinquenal ocorra após o julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos; 2) para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso aplica-se o que ocorrer primeiro ou 2.1) 30 (trinta) anos do termo inicial ou 2.2) 05 (cinco) anos a contar daquela decisão (13/11/2014). 3.
Quanto à incidência da tese jurídica fixada no RE nº 709.212/DF, em recentes julgados o STF tem se manifestado no sentido de serem aplicáveis nas relações que envolvam a Fazenda Pública. 4.
Sobre o tema, o STJ também adotou referido posicionamento, ao decidir que “a tese firmada na repercussão geral não se aplica apenas às demandas que envolvam pessoa jurídica de direito privado, devendo incidir também nos litígios em que conste a Fazenda Pública como parte adversa, ou seja, deve ser aplicada a modulação dos efeitos do 'decisum' proferido no ARE 709.212/DF, independentemente da natureza jurídica da parte r” 5.
Esta 1ª Câmara Cível, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, também tem adotado referida conclusão ao decidir que “a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”. 6.
Dessa forma, entendo ser aplicável à tese jurídica fixada no julgamento do RE nº 709.212/DF para aquelas hipóteses em que, em razão da nulidade da contratação temporária, se pretende o recebimento dos depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, especialmente porque não houve exclusão expressa de tal relação jurídica. 8.
No caso concreto, o autor, ora apelado, alegou que foi contratado por designação temporária para exercer a função de professor, no período de 2006 a 2014.
Nesse passo, os prazos prescricionais do respectivo período já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 709.212/DF (13/11/2014) e devem observar o prazo de 30 (trinta) anos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária prejudicada.
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número: 0019033-53.2014.8.08.0012, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 24/Sep/2024.
No caso dos autos, a partir da análise do período em que a requerente permaneceu em contrato temporário, constata-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal às parcelas posteriores ao julgamento do RE nº 709.212/DF, realizado em 13/11/2014.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/04/2024, dentro do prazo limite, não há que se falar em prescrição, sendo assegurado o direito ao pleito formulado.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito Inexistindo outras defesas processuais e prejudiciais pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina, como requisitos imprescindíveis para o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo (o mérito).
Isso posto, a requerente assevera que foi contratada pelo requerido e nomeada para atuar como professora, cujo vínculo foi sucessivamente renovado, o que lhe permitiria o recebimento do FGTS.
O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público.
Por meio da análise da exordial, a requerente comprovou ter mantido dois vínculos, que dão causa ao presente processo, com o requerido, sendo o período evidenciado entre 07/02/2020 - 24/12/2021 e 31/01/2023 - 17/05/2023.
Diante do exposto, observa-se a existência de um considerável lapso temporal entre os dois vínculos evidenciados, sendo esse período de aproximadamente 1 (um) ano.
Desse modo, considerando a evidente distância entre as contratações, entendo que seja irregular promover a análise dos vínculos de forma sucessiva.
Cumpre ressaltar que, com base no documento acostado ao ID 53641869, observa-se que o dispositivo utilizado para fundamentar as contratações temporárias vinculadas à requerente refere-se ao art. 17 da LCE 809/2015.
Outrossim, o Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou a constitucionalidade da LCE 809/2015 e a reputou válida, com exceção do disposto no seu artigo 17, como se vê: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 2º, III, ALÍNEAS “A” E “C”, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Precedentes. 2.
A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique. 3.
Os arts. 2º, III, alíneas “a” e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo satisfazem plenamente os requisitos de previsão específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, e, portanto, estão de acordo com a Constituição. 4.
O art. 17 da Lei Complementar 809/2015 viola o art. 37, IX, da CRFB, porque constitui cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente. (ADI 6812, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) Modulou os efeitos do julgado ainda, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidam após 22.02.2024.
Assim sendo, entendo perfeitamente aplicável a regra do artigo 17 e os limites de duração dos vínculos no caso da requerente.
Dessa forma, a referida lei estabelece que a contratação temporária de professora estadual deve ocorrer por meio de contrato de prestação de serviço de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Assim, tendo observado ambos os vínculos de forma individual, verifico que não foi demonstrado nos autos a existência de contratação desvirtuada, nem a prorrogação sucessiva dos vínculos, uma vez que os contratos não ultrapassaram o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses estabelecidos.
Portanto, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados consistentes na suposta manutenção de vínculos precários com o requerido, que teriam sido sucessivamente renovados entre os anos alegados, aptos a ensejar o reconhecimento de sua nulidade absoluta e, consequentemente, o direito ao recebimento do FGTS.
Não foi produzida nenhuma prova pela requerente de que tenha ocupado cargo vago, sempre no mesmo local e de forma a deturpar o comando constitucional, muito menos a renovação sucessiva de vínculos precários.
O só fato de haver designação temporária em atividade-fim do Estado não é suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação.
Isto porque podem ocorrer ausências justificadas de servidores, em licença-maternidade, licença para tratamento da saúde, ou diversos outros afastamentos do titular do cargo público que devem ser supridas em regime de urgência pelo ente público, não havendo nenhuma irregularidade desde que não tenha havido a renovação reiterada a descaracterizar a necessidade excepcional.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública, como extraio dos seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRAZO INFERIOR A 02 ANOS.
PREVISÃO LEGAL.
PERCEPÇÃO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocupação de cargos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), excetuando-se as possibilidades de nomeação para cargo comissionado e contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Nessa hipótese [...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (STF - ADI 3210, Rel.: Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, 11/11/2004, DJ 03-12-2004). 2.
Aliás, o STF proclama que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) 3.
No caso, o vínculo do apelante com o ente estadual por meio do contrato temporário para o cargo de agente penitenciário se deu tão somente pelo período de 11/02/2009 a 02/8/2010, ou seja, menos de 18 meses, a teor da LCE nº 461/2008, circunstância que denota que não foram desnaturadas as exigências do art. 37, IX, da CF, tampouco configurou burla ao postulado do concurso público para o acessos aos cargos da Administração Pública, tendo em vista que o próprio apelante foi nomeado para dito cargo de provimento efetivo (Agente Penitenciário) dois dias depois de cessado o vínculo temporário com o ente estatal, isto é, já em 04/8/2010. 4.
Logo, não há que se falar em nulidade do contrato temporário mantido pelas partes, de modo que o vínculo estatutário afasta a percepção de verba de natureza celetista (FGTS), conforme, inclusive, a jurisprudência firmada no âmbito deste TJES para questões semelhantes pertinentes ao mesmo cargo de Agente Penitenciário. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151385531, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Não demonstrados os supostos vícios na alegada e não comprovada contratação temporária sucessiva pretendida pela parte autora, não prosperam os seus pedidos de nulidade dos contratos e de pagamento do FGTS.
Por fim, quanto à alegação da defesa de que o reconhecimento da nulidade dos vínculos precários com a requerente enseja o imediato rompimento do vínculo em vigor, a conclusão é lógica e decorre da própria pretensão autoral em anular os vínculos porque suas nomeações não obedeceram à regra do concurso público (v.g., TJES, Apelação/ Remessa Necessária nº 020180015685, Relator substituto, à época: Exmo.
Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/11/2020 e data da publicação no Diário: 22/01/2021 e também TJES, Classe: Apelação Cível, 012219000218, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022).
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. (AgRg no RMS 47.872/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 13-11-2018, data da publicação/fonte: DJe 22-11-2018), já tendo decidido que "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles.
Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública" (RMS n. 70.209/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.).
Desta forma, deverá o requerido adotar as providências necessárias à cessação de eventual vínculo em desacordo com o mandamento constitucional, caso entenda como necessário, levando em consideração o princípio da discricionariedade administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES - CPF: *09.***.*42-23 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014815-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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